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Processo 0804792-04.2018.8.10.0058

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804792-04.2018.8.10.0058 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Autor(a/es): LUCIENE CAMPOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280-A Ré/u(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES e outros (2) Advogado do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar, então representado pela delegatária Luciene Campos Santos, objetivando o cancelamento das matrículas imobiliárias nº 69.954 e 69.955, ao fundamento de que teriam sido abertas em duplicidade em relação às matrículas anteriores nº 58.767 e 58.768. A ação teve seu trâmite regular. Inicialmente, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e determinando o cancelamento das matrículas nº 69.954 e 69.955, com fundamento no princípio da prioridade registral. Contra o referido pronunciamento, Beatriz Del Valle Eceiza Nunes interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade da sentença por ausência de citação e violação ao contraditório e à ampla defesa. O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade processual decorrente da ausência de citação da titular das matrículas objeto do pedido de cancelamento, destacando, ainda, que o art. 214, §1º, da Lei nº 6.015/1973 condiciona a declaração de nulidade registral à prévia oitiva dos atingidos. Com o retorno dos autos à origem, houve regular prosseguimento do feito, com adoção de providências destinadas à formação do contraditório e à regularização da participação dos interessados. No curso do processo, sobreveio o falecimento da delegatária Luciene Campos Santos, ocorrido em 23/06/2024, circunstância que ensejou questionamento quanto à regularidade da representação processual do polo ativo. Por decisão de ID 176167150, foi rejeitado o pedido de extinção automática do feito, ao fundamento de que a presente demanda possui natureza institucional e interesse público relacionado à higidez do sistema registral, não se tratando de pretensão personalíssima da antiga delegatária. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora, por meio do atual Oficial do Registro do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar, para que, no prazo de 15 dias, promovesse a regularização de sua representação processual, mediante juntada de novo instrumento de mandato ou manifestação do atual responsável pela serventia, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 76, §1º, do CPC. A comunicação foi efetivamente recebida pela serventia extrajudicial em 10/04/2026. Decorrido o prazo concedido, a Secretaria certificou que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de regularização processual, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na representação processual, deve o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. Tratando-se de irregularidade relativa à parte autora e não sendo providenciada a regularização no prazo fixado, dispõe o §1º, inciso I, do referido dispositivo que o processo deverá ser extinto. No caso dos autos, foi expressamente oportunizada ao atual responsável pelo 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar a regularização da representação processual do polo ativo, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou manifestação formal de interesse no prosseguimento da demanda. A serventia foi regularmente cientificada da determinação, contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Não se trata, portanto, de extinção automática decorrente do falecimento da antiga delegatária, questão já afastada por decisão anterior, mas de consequência processual decorrente da não regularização da representação do polo ativo após expressa oportunidade de saneamento, hipótese diretamente abrangida pelo art. 76, §1º, I, do CPC. A ausência de representação processual válida constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, impondo-se, diante da inércia verificada, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpre registrar, ainda, peculiaridade relevante quanto aos efeitos registrais anteriormente produzidos. A sentença proferida em 10/04/2019 determinou o cancelamento das matrículas nº 69.954 e 69.955, tendo a serventia extrajudicial procedido à respectiva averbação. Na matrícula nº 69.954, por exemplo, consta expressamente o cancelamento da matrícula e dos registros dela originados em cumprimento ao referido pronunciamento judicial. Ocorre que a sentença que fundamentou tais atos registrais foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça em razão de vício de citação. Assim, mostra-se necessária a comunicação formal ao 1º Ofício Extrajudicial acerca da perda de eficácia do título judicial que embasou os cancelamentos, sem que isso importe, nesta sentença, determinação automática de restauração das matrículas, providência que dependerá da análise registral e das medidas juridicamente cabíveis pela serventia competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não regularização da representação processual do polo ativo, apesar de regularmente oportunizada. Determino, ainda, que seja oficiado ao 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar, encaminhando-se cópia desta sentença e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que anulou a sentença de 10/04/2019, para ciência de que o pronunciamento judicial que fundamentou o cancelamento das matrículas nº 69.954 e 69.955 foi desconstituído, devendo a serventia adotar as providências registrais que entender juridicamente cabíveis diante dessa circunstância. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da causa de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804792-04.2018.8.10.0058 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Autor(a/es): LUCIENE CAMPOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280-A Ré/u(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES e outros (2) Advogado do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar, então representado pela delegatária Luciene Campos Santos, objetivando o cancelamento das matrículas imobiliárias nº 69.954 e 69.955, ao fundamento de que teriam sido abertas em duplicidade em relação às matrículas anteriores nº 58.767 e 58.768. A ação teve seu trâmite regular. Inicialmente, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e determinando o cancelamento das matrículas nº 69.954 e 69.955, com fundamento no princípio da prioridade registral. Contra o referido pronunciamento, Beatriz Del Valle Eceiza Nunes interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade da sentença por ausência de citação e violação ao contraditório e à ampla defesa. O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade processual decorrente da ausência de citação da titular das matrículas objeto do pedido de cancelamento, destacando, ainda, que o art. 214, §1º, da Lei nº 6.015/1973 condiciona a declaração de nulidade registral à prévia oitiva dos atingidos. Com o retorno dos autos à origem, houve regular prosseguimento do feito, com adoção de providências destinadas à formação do contraditório e à regularização da participação dos interessados. No curso do processo, sobreveio o falecimento da delegatária Luciene Campos Santos, ocorrido em 23/06/2024, circunstância que ensejou questionamento quanto à regularidade da representação processual do polo ativo. Por decisão de ID 176167150, foi rejeitado o pedido de extinção automática do feito, ao fundamento de que a presente demanda possui natureza institucional e interesse público relacionado à higidez do sistema registral, não se tratando de pretensão personalíssima da antiga delegatária. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora, por meio do atual Oficial do Registro do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar, para que, no prazo de 15 dias, promovesse a regularização de sua representação processual, mediante juntada de novo instrumento de mandato ou manifestação do atual responsável pela serventia, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 76, §1º, do CPC. A comunicação foi efetivamente recebida pela serventia extrajudicial em 10/04/2026. Decorrido o prazo concedido, a Secretaria certificou que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de regularização processual, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na representação processual, deve o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. Tratando-se de irregularidade relativa à parte autora e não sendo providenciada a regularização no prazo fixado, dispõe o §1º, inciso I, do referido dispositivo que o processo deverá ser extinto. No caso dos autos, foi expressamente oportunizada ao atual responsável pelo 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar a regularização da representação processual do polo ativo, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou manifestação formal de interesse no prosseguimento da demanda. A serventia foi regularmente cientificada da determinação, contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Não se trata, portanto, de extinção automática decorrente do falecimento da antiga delegatária, questão já afastada por decisão anterior, mas de consequência processual decorrente da não regularização da representação do polo ativo após expressa oportunidade de saneamento, hipótese diretamente abrangida pelo art. 76, §1º, I, do CPC. A ausência de representação processual válida constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, impondo-se, diante da inércia verificada, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpre registrar, ainda, peculiaridade relevante quanto aos efeitos registrais anteriormente produzidos. A sentença proferida em 10/04/2019 determinou o cancelamento das matrículas nº 69.954 e 69.955, tendo a serventia extrajudicial procedido à respectiva averbação. Na matrícula nº 69.954, por exemplo, consta expressamente o cancelamento da matrícula e dos registros dela originados em cumprimento ao referido pronunciamento judicial. Ocorre que a sentença que fundamentou tais atos registrais foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça em razão de vício de citação. Assim, mostra-se necessária a comunicação formal ao 1º Ofício Extrajudicial acerca da perda de eficácia do título judicial que embasou os cancelamentos, sem que isso importe, nesta sentença, determinação automática de restauração das matrículas, providência que dependerá da análise registral e das medidas juridicamente cabíveis pela serventia competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não regularização da representação processual do polo ativo, apesar de regularmente oportunizada. Determino, ainda, que seja oficiado ao 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar, encaminhando-se cópia desta sentença e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que anulou a sentença de 10/04/2019, para ciência de que o pronunciamento judicial que fundamentou o cancelamento das matrículas nº 69.954 e 69.955 foi desconstituído, devendo a serventia adotar as providências registrais que entender juridicamente cabíveis diante dessa circunstância. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da causa de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

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