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0804790-81.2026.8.14.0045

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal da Comarca de Redenção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0804790-81.2026.8.14.0045 DENUNCIADO: ELBIS CARVALHO DA SILVA, brasileiro, natural de Redenção/PA, nascido em 01/07/1995, filho de Francisca Feitosa Carvalho e José Nilton Pereira da Silva, portador do CPF nº 029.621.742-56 e da Cédula de Identidade RG nº 7387718 PC/PA, residente e domiciliado na Rua D8, s/n, Setor Jardim Primavera, no município de Redenção/PA, contato: (94) 99279-5201. Atualmente custodiado no Centro Regional de Recuperação de Redenção (CRRR) RÉU(S) PRESO(S) DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de ELBIS CARVALHO DA SILVA. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do(s) réu(s) com amplitude; b) o(s) denunciado(s) está(ão) suficientemente identificado(s), o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. III – CONCLUSÃO Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e determino a citação do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas, cientificando-o(s), de que a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP). No ato de citação, deve o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão. Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de OUTUBRO de 2026, às 09h00, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: AIJ 0804790-81.2026.8.14.0045: ELBIS CARVALHO DA SILVA (PRESO) | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams AIJ 0804790-81.2026.8.14.0045: ELBIS CARVALHO DA SILVA (PRESO) | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa. INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020). As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. Ao(s) acusado(s) também será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, telepresencialmente, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência telepresencial, resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente, ao tempo em que, o acusado preso nesta Comarca, deverá ser apresentado pela unidade prisional responsável pela custódia, oficiando-se conforme o caso. Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. No caso de réu preso em outra(o) Comarca/Estado, caso haja indisponibilidade técnica para oitiva no interior da unidade prisional, EXPEÇA-SE carta precatória/ para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s). Prazo de 30 (trinta) dias. Requisitem-se os agentes policiais. Oficie-se. Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” protocoloredencao@tjpa.jus.br) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" 1crimredencao@tjpa.jus.br, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência. DA PRISÃO PREVENTIVA: Nos termos do art. 3º-C, § 2º, do CPP, com interpretação conforme à Constituição da República conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.298/STF, passo a reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso. A prisão do(s) acusado(s) foi recentemente reavaliada, não há pedido de revogação/relaxamento pendente de apreciação, tampouco fato novo ou circunstância jurídica diversa que modifique a situação do(s) acusado(s), não havendo falar-se em nova reavaliação neste momento procedimental, sem prejuízo da revisão da necessidade da manutenção no contexto do art. 316, parágrafo único, do CPP, oportunamente. DEPOIMENTO ESPECIAL: Determino a tomada de depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) adolescente(s) na audiência por videoconferência acima designada. Intime-se a equipe multidisciplinar da Comarca para cumprimento. Intime(m)-se a(s) vítima(s)/testemunha(s) e seu representante legal para comparecer(em) presencialmente nas dependências do Fórum da Comarca de Redenção, na Sala Própria, para realização do depoimento especial presencialmente com a equipe técnica. O depoimento deverá ser simultaneamente realizado, gravado e transmitido em tempo real por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams em relação aos demais participantes da audiência telepresencial que se realizará na mesma data. Oficie-se a Direção do Fórum para adotar as providências necessárias para realização do ato. INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado. Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada. Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. Oficie-se a Superintendência da Polícia Civil do Araguaia e da Capital, e-mails dg@policiacivil.pa.gov.br, dpinteriorpcpa@gmail.com e sup.metropolitana@policiacivil.pa.gov.br. Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso. Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Visando evitar o prolongamento indevido da custódia preventiva, em razão do elevado acervo processual da unidade e da sobrecarga da pauta de audiência, caso necessário, cumpra-se em regime de plantão, inclusive nos casos de atualização de endereço pelas partes, tratando-se de feito envolvendo réu preso, prioridade legal (Resolução n. 16/2016, art. 1º, I e V c/c – Art. 6º, §§1º e 2º, do Provimento Conjunto n. 09/2019-CJRM/CJCI). Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção

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