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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804789-17.2026.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: DI BRIANZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Endereço: Rod. Gumercindo Boza, 13800, Samambaia, CAMPO MAGRO - PR - CEP: 83535-000 Parte(s) ré(s): Nome: FLOR DE CARAJAS EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA Endereço: AV.C, S/N, QD 230, LT 07, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Entendo como prudente, o deferimento, em contraditório, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, a parte ré embargar a presente ação monitória, nos termos dos arts. 700, §7º; 701 e 702; todos do NCPC. Nos termos do art. 701, §2º do NCPC, se não opuser embargos “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”. Dessa forma, cite-se a parte ré. Com ou sem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
2026-09-09 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804789-17.2026.8.14.0136 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: Nome: DI BRIANZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Endereço: Rod. Gumercindo Boza, 13800, Samambaia, CAMPO MAGRO - PR - CEP: 83535-000 REQUERIDO: Nome: FLOR DE CARAJAS EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA Endereço: AV.C, S/N, QD 230, LT 07, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Face ao teor da certidão de expediente ID Num. 189353121, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de recolher as custas iniciais devidas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 3 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás