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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: 1civelaltamira@tjpa.jus.br Processo nº 0804787-52.2026.8.14.0005 REQUERENTE: CLEVERSON CARDOSO SOTELO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 43, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-865 CURADORA: ETHEL CARDOSO SOTELO MARTINS Endereço: Rua Osterno de Alencar Maia, 24, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-245 DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados pelo falecimento de HERACLIDES CARDOSO DE OLIVEIRA, no qual foi nomeado como inventariante o herdeiro interditado CLEVERSON CARDOSO DE OLIVEIRA, representado por sua curadora ETHEL CARDOSO SOTELO MARTINS. No ID 189131954, o inventariante requereu a expedição de alvará judicial para a liberação de valores depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus, sob a alegação de necessidade de manutenção do curatelado e quitação de despesas do espólio, contudo, em que pesem as alegações da ilustre Defesa, o pedido de levantamento de valores não merece acolhimento neste momento processual. Verifica-se que não houve o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de ID 187595253. O inventário judicial encontra-se em estágio extremamente embrionário, não tendo o inventariante sequer apresentado as primeiras declarações na forma exigida pela legislação adjetiva civil, inviabilizando a delimitação exata do acervo hereditário (ativo e passivo) e o resguardo dos interesses das Fazendas Públicas e de eventuais terceiros credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulado no ID 189131954. Outrossim, para o regular processamento do feito, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil e em estrita consonância com o item 6 da decisão de ID 187595253. Deverá o inventariante individualizar e indicar com precisão todos os bens móveis e imóveis, os saldos em contas bancárias e aplicações financeiras, bem como o passivo (dívidas) e o ativo do autor da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios. Na mesma oportunidade, deverá indicar a existência de outros herdeiros, inclusive com endereço para localização, bem como informar acerca de cônjuge supérstite ou certidão de óbito conforme o caso. 2. Apresentadas as primeiras declarações com a especificação de todo o patrimônio e do monte-mor, intime-se o inventariante para que promova a retificação do valor da causa, adequando-o ao valor total do acervo hereditário, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, devendo proceder ao recolhimento das custas processuais complementares pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição ou obstar a homologação da partilha. 3. Caso o inventariante informe a existência de outros herdeiros além do requerente, remetam-se os autos à Secretaria Judicial para que promova, de imediato, a citação de todos os interessados, nos termos do item 7 da decisão de ID 187595253 e art. 626 do Código de Processo Civil. 4. Com a apresentação das primeiras declarações, intime-se o inventariante para que proceda ao lançamento, declaração e apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na forma indicada pela Fazenda Pública do Estado do Pará no ID 188982430. Deverá o contribuinte preencher a Declaração de ITCD diretamente no portal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA), em observância ao novo fluxo procedimental instituído pela Instrução Normativa informada, comprovando nos autos a regularidade fiscal mediante a juntada do respectivo demonstrativo e comprovante de quitação ou certidão de desoneração. 5. Após a juntada das primeiras declarações com a indicação dos bens imóveis, intime-se o Município de Altamira, na qualidade de interessado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando sobre a existência de tributos municipais pendentes ou outras pendências de sua competência tributária. 6. Após a juntada das primeiras declarações, intime-se novamente a UNIÃO, na qualidade de interessado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias para manifestações. 7. Por fim, considerando que o inventariante Cleverson Cardoso de Oliveira é civilmente incapaz (interditado), colham-se as primeiras declarações e as certidões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para fins de intervenção como fiscal da ordem jurídica (custos legis), colhendo-se o seu indispensável parecer. Publique-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIRO LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
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