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2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0804787-45.2026.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7018677-27.2024.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE: ROSILANY PEREIRA RAMOS CUNHA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907 RECORRIDO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO(A): EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 ADVOGADO(A): FELIPE WENDT - RO4590 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO 14/09/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
2026-08-24 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 424 de 03/08/2026 a 07/08/2026 0804787-45.2026.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7018677-27.2024.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: ROSILANY PEREIRA RAMOS CUNHA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907 EMBARGADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO(A): EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 ADVOGADO(A): FELIPE WENDT - RO4590 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 30/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão homologatória dos cálculos da contadoria judicial em cumprimento de sentença. Os embargantes alegam omissão quanto à inclusão de multa e honorários antes do prazo para pagamento voluntário e erro material pela referência ao art. 531, § 1º, do CPC, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há omissão no acórdão embargado e se a indicação equivocada do art. 531, § 1º, do CPC deve ser corrigida para art. 523, § 1º, do CPC, com alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia sobre os cálculos homologados e a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento, inexistindo omissão a sanar. 4. A pretensão de reexaminar a matéria decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A referência ao art. 531, § 1º, do CPC constitui erro material, devendo ser corrigida para art. 523, § 1º, do CPC, sem repercussão sobre a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A indicação equivocada de dispositivo legal pode ser corrigida como erro material, sem alteração do resultado, quando não interfere na conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7002575-32.2021.822.0002; TJRO, Apelação Cível n. 7005694-45.2019.822.0010.