Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804786-72.2023.8.14.0005 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ADRIANA OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira. A apelante sustentou abusividade da cobrança, incidência do Código de Defesa do Consumidor, comportamento contraditório do credor, adimplemento substancial e inexistência da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a proposta extrajudicial de quitação impede a cobrança integral da dívida na ação de busca e apreensão; e (ii) se o depósito parcial realizado pela devedora é suficiente para purgar a mora e afastar a consolidação da propriedade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a obrigação de comprovação objetiva de abusividade contratual, inexistente no caso. 4. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 722 do STJ, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida indicada pelo credor, sendo insuficiente o depósito parcial realizado fora do prazo legal. 5. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento integral da dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Propostas extrajudiciais de negociação não afastam a exigência legal de quitação integral para restituição do bem. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 3º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 72, 297 e 381 do STJ; STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); STJ, REsp 1.622.555/MG; TJPA, Apelação Cível nº 0841087-13.2017.8.14.0301. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ADRIANA OLIVEIRA LIMA contra BANCO PAN S.A., objetivando a reforma da decisão de primeiro grau prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela instituição financeira. A sentença recorrida (ID. 32984837) julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor, autorizando a venda do bem para satisfação do crédito. A decisão também reconheceu a intempestividade e insuficiência do depósito judicial realizado pela ré, determinando a sua devolução, e a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios (suspensos devido à gratuidade). A requerida interpôs recurso de Apelação (ID. 32984841), pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegando conduta contraditória (venire contra factum proprium) por parte do banco. Argumenta que a instituição ofertou administrativamente a quitação por R$ 10.499,55, valor depositado nos autos, de modo que a cobrança judicial de R$ 41.915,68 seria abusiva. Requereu, ainda, o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, a declaração de inexistência da mora e a imediata restituição do veículo. O apelado apresentou suas Contrarrazões (ID. 32984846), requerendo a manutenção da sentença. Sustentou, em suma, que o depósito foi insuficiente à luz dos parágrafos 1º e 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que não abrangeu as parcelas vencidas e vincendas, e que meras tratativas de negociação não afastam os encargos previstos contratualmente, rechaçando a tese de abusividade. A Procuradoria de Justiça Cível, instada a intervir, emitiu parecer de ID. 33587449 declinando de sua atuação no feito, por entender que a lide envolve interesses estritamente patrimoniais entre partes capazes, inexistindo interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é adequado, tempestivo e a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento de preparo ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida na origem. 1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE A apelante invoca as normas de proteção e defesa do consumidor, sustentando a necessidade de revisão do contrato para afastar os encargos cobrados pelo credor e adequar o saldo devedor. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Contudo, a simples submissão do contrato às regras consumeristas não confere ao devedor uma presunção absoluta de abusividade que o exima das obrigações livremente pactuadas. A jurisprudência estabelece que alegações genéricas de abusividade contratual não são suficientes para obstar a procedência da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). Ademais, não é cabível ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381/STJ), carecendo o apelo de demonstração objetiva de qual encargo específico violaria a lei. 2. DA PURGAÇÃO DA MORA, ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM O cerne da insurgência recursal baseia-se na alegação de que o banco incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao propor a quitação do contrato por R$ 10.499,55 via portal de negociações, opondo-se à cobrança judicial de R$ 41.915,68, fato que supostamente autorizaria a devolução do veículo após o depósito daquela quantia. A defesa suscita, em conjunto, o adimplemento substancial para reaver o bem. O rito da alienação fiduciária em garantia é estritamente regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.418.593/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), consolidou o entendimento de que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, compreendida esta como os valores apontados e comprovados pelo credor fiduciário na exordial (parcelas vencidas e vincendas). A existência de propostas extrajudiciais no sistema do banco, de caráter transitório e formuladas antes ou à revelia do cumprimento da ordem de constrição, não possui o condão de suplantar o mandamento legal e a tese vinculante da Corte Superior. Com o vencimento antecipado do contrato e o ajuizamento da ação, a purgação exige a quitação da totalidade do saldo credor. Como verificado nos autos, o depósito de R$ 10.499,55 foi não apenas feito a destempo, mas eminentemente insuficiente para fazer frente aos R$ 41.915,68 cobrados. No que concerne à Teoria do Adimplemento Substancial, o STJ (REsp 1.622.555/MG) já sedimentou ser ela incompatível com o regramento do Decreto-Lei nº 911/69. Sobre os temas atinentes à purgação da mora e ao adimplemento substancial em casos idênticos, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado que corrobora a improcedência das teses da apelante, conforme aresto que trago à colação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E NÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II- A purgação da mora é um direito que assiste ao devedor, e que vem assegurado pelo decreto lei acima citado, pelo Código Civil (art. 401) e pelo Código de Defesa do Consumidor. Ocorre, que para que esta seja devidamente aceita deve haver a realização do pagamento integral da dívida, e não apenas as vencidas como requereu o apelante. III- É possível compreender que, não havendo pagamento integral da dívida, não se pode falar em adimplemento substancial, ou seja, o fato de restar poucas parcelas para quitação do débito, ou pagamento considerável do contrato, não induz a improcedência da ação, pois repiso, não houve o pagamento da integralidade da dívida. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0841087-13.2017.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Inviabilizada a purgação da mora pelo depósito a menor e inaplicável o adimplemento substancial, a consolidação da propriedade e da posse em favor do credor é medida imperativa (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), impondo-se a rejeição do pleito de restituição do automóvel. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do Banco Pan S/A. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.