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0804784-44.2025.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804784-44.2025.8.20.5121 Promovente: EMILY SAMYLLA SANTOS BRITO Promovido(a): JOSE AUGUSTO ANDRADE DA ROCHA e outros SENTENÇA Vistos etc. A requerente ingressou com a presente ação postulando o pagamento, pelas requerida, do valor de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais), pago pela contratação do serviço da autoescola e taxa do Detran/RN, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a parte autora que contratou verbalmente o Sr. José Augusto, sócio da segunda ré, em dezembro de 2023, para realizar o processo de formação de condutores nas categorias A e B, pelo valor de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais), integralmente pago. Após realizar os exames, aulas teóricas e parte das aulas práticas, enfrentou demora injustificada no andamento do processo e conseguiu realizar apenas duas aulas práticas de moto. Embora tenha solicitado o agendamento do exame prático de carro, recebeu sucessivas justificativas, como problemas no sistema do DETRAN/RN. Com isso, o prazo de validade do processo de habilitação expirou, ocasionando a perda do processo e dos valores pagos, além de prejuízos à sua vida profissional e pessoal. Devidamente citadas, apenas a parte ré JOSÉ AUGUSTO ANDRADE DA ROCHA apresentou contestação, alegando a ausência de falha na prestação do serviço, bem como que eventual não conclusão do processo de habilitação decorreu exclusivamente de circunstâncias pessoais da autora, não podendo a requerida ser responsabilizada por fato ao qual não deu causa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais – ID 187861739. Réplica à contestação no ID 190465959. Juntou documentos. Por não enxergar necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. De início, observo que a parte ré, CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA. – ME, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal (IDs 181750523 e 185449314). Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista que a demanda foi proposta em face de mais de uma parte ré, tendo uma delas apresentado contestação (ID 187861739). No mérito, entendo que assiste razão à parte autora. Inicialmente, observo que a responsabilidade das rés é solidária, nos termos dos arts. 14 e 18, ambos do CDC, haja vista que foi celebrado contrato verbal com a ré JOSÉ AUGUSTO ANDRADE DA ROCHA, para a prestação de serviços junto à segunda ré, tendo ambas as promovidas participado da relação de consumo. Vejo ser incontroverso nos autos o fato de que a parte autora contratou os serviços da autoescola por intermédio de seu sócio, realizando todos os pagamentos em favor deste, bem como não ter conseguido concluir o processo de habilitação na categoria “B”. A controvérsia cinge-se a analisar se a não conclusão do processo de habilitação decorreu de falha na prestação do serviço ou de culpa da parte autora. Compulsando os autos, observo que, por diversas vezes, a parte autora entrou em contato com a ré para fins de agendamento do teste prático da categoria “B”. Contudo, não conseguiu concluir o processo de habilitação na referida categoria, uma vez que as rés não providenciaram o agendamento do teste prático, tendo prometido à parte autora que realizariam o procedimento, conforme se observa nos IDs 169405038 e seguintes. Em razão disso, ocorreu a expiração do processo de habilitação. A parte ré, em sua contestação, afirma que a não conclusão do processo de habilitação decorreu exclusivamente de circunstâncias pessoais da autora, não podendo ser responsabilizada por fato ao qual não deu causa. Ocorre que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa da parte autora, se limitando apenas a fazer meras alegações. É cediço que incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto por lei. Assim sendo, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento do valor cobrado, no montante de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais) – ID 169405030, conforme consta na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora. Com efeito, houve a contratação de um serviço para a obtenção da primeira habilitação nas categorias A e B, e a parte autora foi frustrada em concluir seu processo, em razão de as rés terem deixado de agendar a prova prática da categoria “B”. Esse fato tornou impossível a conclusão do processo de habilitação e inutilizou completamente o investimento realizado, configurando, dessa forma, a falha na prestação do serviço. O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do serviço. Sobre o assunto, vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas. O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 499) O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise. Resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico. Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento na restituição do valor de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA e 2) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FELIPE BARROS Juiz de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804784-44.2025.8.20.5121 Promovente: EMILY SAMYLLA SANTOS BRITO Promovido(a): JOSE AUGUSTO ANDRADE DA ROCHA e outros SENTENÇA Vistos etc. A requerente ingressou com a presente ação postulando o pagamento, pelas requerida, do valor de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais), pago pela contratação do serviço da autoescola e taxa do Detran/RN, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a parte autora que contratou verbalmente o Sr. José Augusto, sócio da segunda ré, em dezembro de 2023, para realizar o processo de formação de condutores nas categorias A e B, pelo valor de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais), integralmente pago. Após realizar os exames, aulas teóricas e parte das aulas práticas, enfrentou demora injustificada no andamento do processo e conseguiu realizar apenas duas aulas práticas de moto. Embora tenha solicitado o agendamento do exame prático de carro, recebeu sucessivas justificativas, como problemas no sistema do DETRAN/RN. Com isso, o prazo de validade do processo de habilitação expirou, ocasionando a perda do processo e dos valores pagos, além de prejuízos à sua vida profissional e pessoal. Devidamente citadas, apenas a parte ré JOSÉ AUGUSTO ANDRADE DA ROCHA apresentou contestação, alegando a ausência de falha na prestação do serviço, bem como que eventual não conclusão do processo de habilitação decorreu exclusivamente de circunstâncias pessoais da autora, não podendo a requerida ser responsabilizada por fato ao qual não deu causa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais – ID 187861739. Réplica à contestação no ID 190465959. Juntou documentos. Por não enxergar necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. De início, observo que a parte ré, CENTRO EDUCACIONAL DE TRÂNSITO NOVA DIREÇÃO LTDA. – ME, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal (IDs 181750523 e 185449314). Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista que a demanda foi proposta em face de mais de uma parte ré, tendo uma delas apresentado contestação (ID 187861739). No mérito, entendo que assiste razão à parte autora. Inicialmente, observo que a responsabilidade das rés é solidária, nos termos dos arts. 14 e 18, ambos do CDC, haja vista que foi celebrado contrato verbal com a ré JOSÉ AUGUSTO ANDRADE DA ROCHA, para a prestação de serviços junto à segunda ré, tendo ambas as promovidas participado da relação de consumo. Vejo ser incontroverso nos autos o fato de que a parte autora contratou os serviços da autoescola por intermédio de seu sócio, realizando todos os pagamentos em favor deste, bem como não ter conseguido concluir o processo de habilitação na categoria “B”. A controvérsia cinge-se a analisar se a não conclusão do processo de habilitação decorreu de falha na prestação do serviço ou de culpa da parte autora. Compulsando os autos, observo que, por diversas vezes, a parte autora entrou em contato com a ré para fins de agendamento do teste prático da categoria “B”. Contudo, não conseguiu concluir o processo de habilitação na referida categoria, uma vez que as rés não providenciaram o agendamento do teste prático, tendo prometido à parte autora que realizariam o procedimento, conforme se observa nos IDs 169405038 e seguintes. Em razão disso, ocorreu a expiração do processo de habilitação. A parte ré, em sua contestação, afirma que a não conclusão do processo de habilitação decorreu exclusivamente de circunstâncias pessoais da autora, não podendo ser responsabilizada por fato ao qual não deu causa. Ocorre que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa da parte autora, se limitando apenas a fazer meras alegações. É cediço que incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto por lei. Assim sendo, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento do valor cobrado, no montante de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais) – ID 169405030, conforme consta na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora. Com efeito, houve a contratação de um serviço para a obtenção da primeira habilitação nas categorias A e B, e a parte autora foi frustrada em concluir seu processo, em razão de as rés terem deixado de agendar a prova prática da categoria “B”. Esse fato tornou impossível a conclusão do processo de habilitação e inutilizou completamente o investimento realizado, configurando, dessa forma, a falha na prestação do serviço. O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do serviço. Sobre o assunto, vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas. O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 499) O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise. Resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico. Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento na restituição do valor de R$ 1.806,00 (mil, oitocentos e seis reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA e 2) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FELIPE BARROS Juiz de Direito em Substituição Legal

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