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TJAL · 4ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0804783-63.2026.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Embargante: Rute Markene Costa da Conceição - Embargada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ). PAUTADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21 DE SETEMBRO DE 2026 (SEGUNDA-FEIRA) ÀS 14:30 HORAS.
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0804783-63.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rute Markene Costa da Conceição - Embargada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos por Rute Markene Costa da Conceição, contra decisão monocrática (fls. 30/33) proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0804783-63.2026.8.02.0000, em que figura como agravada Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Em suas razões (fls. 1/5), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição decorrentes de erro de premissa fática, aduzindo que a decisão não teria considerado que as partes celebraram posteriormente acordo extrajudicial para quitação integral do contrato de financiamento, mediante pagamento de boleto bancário emitido pela própria instituição financeira, seguido da baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo, conforme documento de fl. 28, circunstância que, segundo argumenta, demonstraria que os depósitos judiciais realizados no curso da demanda não foram utilizados na quitação e, por conseguinte, teriam retornado à sua esfera de disponibilidade patrimonial. Alega, ainda, que foi juntada nova procuração, constante da fl. 459 dos autos originários e da fl. 27 do agravo, contendo poderes específicos conferidos aos patronos para receber e dar quitação, retirar extrato de depósito judicial e direcionar os valores remanescentes ao pagamento de honorários contratuais, razão pela qual entende desnecessária nova manifestação do banco acerca da destinação das quantias. Defende que a exigência de anuência da instituição financeira configuraria formalismo excessivo, porquanto esta já teria dado quitação integral ao contrato e promovido a baixa do gravame. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, sob o argumento de que eventual levantamento dos valores pelo banco poderia tornar irreversível a controvérsia e esvaziar a utilidade prática do Agravo de Instrumento. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão monocrática de fls. 30/33 e deferida a antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, obstando-se o levantamento dos valores pela instituição financeira, bem como, no mérito, seja autorizada a transferência dos depósitos judiciais diretamente aos patronos detentores da outorga específica. Em contraminuta (fls. 10/11), Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou outro vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios, argumentando que a insurgência traduz mero inconformismo da embargante e pretensão de reapreciação do mérito da decisão liminar, conferindo aos aclaratórios natureza manifestamente recursal. Aduz que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente seria admissível excepcionalmente e como consequência da correção de algum dos vícios próprios do recurso, o que afirma não ocorrer na hipótese. Argumenta que o mérito do Agravo de Instrumento ainda não foi julgado e que a questão relacionada ao pacto privado entre a embargante e seus patronos quanto aos honorários já teria sido examinada sem acolhimento da pretensão, acrescentando não ter havido dispensa de saldo residual em razão da alegada quitação. Sustenta, ademais, que o manejo dos aclaratórios fora das hipóteses legais evidencia caráter protelatório ou finalidade recursal imprópria, com possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ao final, pugna pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração e requer a anotação dos patronos indicados para fins de publicações e intimações exclusivas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista que o agravo de instrumento, recurso principal, foi julgado às fls. 65/72 dos autos nº. 0804783-63.2026.8.02.0000 acarretando, com isso, a superveniente perda de objeto do corrente embargos de declaração em agravo de instrumento. Nesse viés, observe-se os julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - ED: 08025887820138020900 AL 0802588-78.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) (Original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº 71008106395, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 09/11/2018). (TJ-RS - ED: 71008106395 RS, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Data de Julgamento: 09/11/2018, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2018) (Original sem grifos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal se traduz no binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que se vislumbre, em tese, que do julgamento do recurso possa advir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela constante da decisão impugnada. 2. Evidenciado nos autos a ausência de interesse recursal, eis que constatado causa superveniente - sentença de mérito - a qual modificou o entendimento adotado na decisão agravada que ensejou a oposição dos embargos de declaração, impõe não conhecer do recurso. 3. Embargos de Declaração não conhecido. (TJ-MG - ED: 10000150632560002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (Original sem grifos) Nesse passo, verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante carecem de interesse recursal, isto é, encontra-se ausente o binômio necessidade-utilidade em função do novo provimento jurisdicional emitido por esta Corte. Sobre o tema, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto dos aclaratórios em apreço, há de se impor pelo não conhecimento do recurso em questão. Pelo exposto, no sentido de NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - 319
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