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TJPB · 1ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804782-26.2026.8.15.2002 Classe/Assunto(s): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Magistrado(a): Dr(a). ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Promotor(a): Dr(a). LÍVIA VILANOVA CABRAL Promovido(a) CASSIANO DA SILVA FREIRE Advogado do(a) REU: RAFAEL MELO ASSIS - PB13474 Nesta Terça-feira, 25 de Agosto de 2026, às 10:03:28h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Criminal da Capital, para audiência de instrução e julgamento, realizada semipresencial/virtual, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas. AUSENTES: MARIA D. MARTINS DOS SANTOS e JESSIANE FERREIRA DA SILVA Aberta a audiência, foi dito pelo MM. Juiz: Visa o presente ato a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, foi(rão) o(s) réu(s) interrogado(s). A título de diligência, o Ministério Público requereu, excepcionalmente, a baixa dos autos ao IPC, para juntada do Laudo Pericial da Arma, uma vez que até o horário da audiência o Sistema se encontrava apresentando problemas de conexão. A defesa não requereu diligências, entretanto, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, ante a sua primariedade e boa conduta social. Nestes moldes, defiro o pedido da acusação, solicite-se do IPC a juntada do referido laudo. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da diligência. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que, encerrada a instrução os motivos que fundamentaram a manutenção da prisão do réu se mostram afastados. Ademais disso, é tecnicamente primário, ostenta boa conduta social, comprovada por diversos registros em carteira de trabalho. Assim, defiro o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Todavia, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, estabeleço as seguintes cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo e em todos os atos em que for chamado, não podendo se mudar de endereço sem comunicar ao juízo; b) Probição de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem comunicação ao juízo; e, c) recolhimento nos finais de semana e feriados, bem como, no período noturno das 22h00 às 05h00 da manhã. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não deva permanecer encarcerado. SERVE ESSA DECISÃO COMO OFÍCIIO. Com a juntada do laudo, abra-se vista dos autos às partes para a apresentação das alegações finais, primeiro o Ministério Público e, em seguida a Defesa, no prazo legal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Nada mais foi dito nem determinado, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai por ele assinado. Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o artigo 25, caput, da Resolução CNJ nº 185/2013. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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