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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA PROCESSO Nº 0804781-36.2026.8.14.0008 Requerente: RAIMUNDO ELIAS DE CASTRO PINHEIRO, brasileiro, nascido em 04 de dezembro de 1961, portador do RG nº 3845037 PC/PA e CPF nº 125.783.802-44, residente e domiciliado na Ilha Trambioca, s/n, comunidade São José, bairro Zona Rural, Barcarena/PA, CEP 68445-000, telefone (91) 99350-3337. Requeridos: MUNICÍPIO DE BARCARENA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 05.058.458/0001-15, neste ato representada pela Procuradora-Geral do Município de Barcarena/PA, com sede na Avenida Cronge Silveira, nº 438, bairro Comercial, Barcarena/PA, CEP 68.445-000; e ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ 05.054.861/0001-76, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Estado, com sede na Rua dos Tamoios, nº 1671, bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66.033-172, telefone (91) 3216-8800. DECISÃO-URGENTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO ELIAS DE CASTRO PINHEIRO, através da Defensoria Pública, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA e ESTADO DO PARÁ, com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde. Narra a petição inicial que o assistido apresenta grave quadro de saúde decorrente de aneurisma cerebral do complexo comunicante anterior, tendo sido submetido, em 06 de abril de 2026, a angiografia cerebral no Hospital Regional Dr. Abelardo Santos, oportunidade em que foi identificada dilatação sacular de contornos irregulares, medindo 10,0 x 10,0 mm, com colo de 7,0 mm, além de hipoplasia de A1 direita. A documentação médica subsequente demonstra que houve indicação expressa de microcirurgia para aneurisma cerebral de colo largo, com posterior indicação, em 29 de julho de 2026, de microcirurgia com clipagem do aneurisma cerebral. Consta, ainda, que o paciente já realizou os exames preparatórios necessários, inclusive avaliação cardiológica pré-operatória, tendo sido considerado de baixo risco cardiovascular e apto para a realização da cirurgia. Apesar disso, permanece aguardando a efetivação do procedimento. Relata-se, ainda, que, diante da demora administrativa, foi expedido, em 03 de setembro de 2026, ofício à Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, requisitando informações e providências para viabilização do tratamento, sem resposta ou solução até o presente momento. Requer: a) A concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência, determinando que as requeridas solidariamente adotem todas as providências necessárias para viabilizar a internação e o tratamento cirúrgico indicado ao autor, consistente na microcirurgia/clipagem do aneurisma cerebral do complexo comunicante anterior, observada a técnica indicada pela equipe médica responsável; b) Que a obrigação compreenda todos os meios necessários à efetiva realização do tratamento, incluindo internação hospitalar, equipe especializada em neurocirurgia/neurovascular, materiais e insumos cirúrgicos, medicamentos, exames, procedimentos complementares e acompanhamento pós-operatório; c) Caso não exista disponibilidade em tempo adequado na rede pública, seja determinado ao requerido que custeie integralmente o procedimento em hospital da rede privada ou em outra unidade de saúde apta a realizá-lo, inclusive mediante transferência do paciente, se necessária, tudo sob a fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Dispõe o art. 196 da Constituição da República que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A referida norma constitucional decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da mesma Constituição. O direito à saúde também foi consagrado como direito social pela Carta Magna, cujo art. 6º prevê que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. No caso dos autos, ambos os requisitos estão plenamente demonstrados. A probabilidade do direito exsurge da própria documentação juntada aos autos que atesta a necessidade de urgente de internação e o tratamento cirúrgico indicado ao autor, consistente na microcirurgia/clipagem do aneurisma cerebral do complexo comunicante anterior, observada a técnica indicada pela equipe médica responsável. O perigo de dano é patente, haja vista a natureza progressiva da lesão, que pode comprometer ainda mais a integridade física e funcional da paciente, implicando agravamento irreversível de seu estado clínico, sofrimento físico continuado e prejuízos à sua qualidade de vida. A omissão estatal no fornecimento tempestivo de procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à preservação da saúde e da integridade física da paciente ofende diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88). Transcreve-se, por relevante, o texto do art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência sólida no sentido de que é dever solidário de todos os entes federativos assegurar o acesso efetivo aos serviços de saúde pública, inclusive mediante fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos médicos, quando presentes os requisitos de urgência e necessidade comprovada. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Portanto, sendo inequívoco o perigo de lesão grave e irreparável à saúde da paciente, e evidenciada a ineficiência do sistema de regulação em fornecer, em prazo razoável, o tratamento prescrito, impõe-se o deferimento da medida de urgência postulada pelo Ministério Público. Presentes, portanto, os requisitos legais, conclui-se pela necessidade de intervenção judicial imediata para salvaguardar o direito à saúde e à dignidade do requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) o Município de Barcarena e o Estado do Pará providenciem, IMEDIATAMENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a internação e o tratamento cirúrgico indicado ao autor, consistente na microcirurgia/clipagem do aneurisma cerebral do complexo comunicante anterior, observada a técnica indicada pela equipe médica responsável ou, na ausência, em unidade privada às suas expensas; b) Que a obrigação compreenda todos os meios necessários à efetiva realização do tratamento, incluindo internação hospitalar, equipe especializada em neurocirurgia/neurovascular, materiais e insumos cirúrgicos, medicamentos, exames, procedimentos complementares e acompanhamento pós-operatório Sublinho que o cumprimento desta determinação não deve alterar a ordem em fila de espera gerida pelo poder público, sob risco de prejuízo a outro paciente que se encontre em situação de semelhante gravidade. Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso para cada réu em caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para outro momento. INTIMEM-SE o Município de Barcarena e o Estado do Pará acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 183, do CPC, com a URGÊNCIA que o caso requer, observadas as regras do plantão judicial. No mesmo passo, CITEM-SE o Município de Barcarena e o Estado do Pará para, querendo, responderem à ação no prazo de 30 (trinta) dias, prazo esse já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC. Se os demandados opuserem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, certifique-se o que houver e façam-me os autos conclusos para sentença. Isento de custas. Publique-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, SE NECESSÁRIO, EM REGIME DE PLANTÃO. SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Plantonista Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)