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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804780-35.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MARIA MARTA DO RÊGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MARTA DO RÊGO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, com o objetivo de obter a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício nº 80399624, protocolado em 13/02/2025. Pelo despacho de 02/07/2025 (Id 95286900), foi deferida a gratuidade da justiça, postergou-se o exame do pedido liminar para depois das informações, notificou-se a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificou-se o INSS (art. 7º, II) e determinou-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12). As informações foram prestadas em 16/07/2025, com documentos, e o MPF ofertou parecer em 27/08/2025 (Id 100599321), declinando de intervir por ausência de interesse que justificasse sua atuação. Em 04/11/2025, foi proferida sentença pelo Juízo (Id 127625705), que CONCEDEU A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; na mesma oportunidade, deferiu-se tutela antecipada para que o INSS, em 30 dias, promovesse o andamento do processo administrativo, e consignou-se expressamente que a sentença estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região após o processamento de eventuais recursos. Os expedientes de intimação da impetrante, da autoridade coatora, do INSS e do MPF foram gerados em 04/11/2025 (Id 127722599). Em 05/11/2025, o INSS comunicou o cumprimento por meio do Ofício SEI nº 2962/2025/GEXJPS (Ids 128589646 e 128589649), noticiando o deferimento do NB 724.875.202-0. O MPF registrou ciência em 05/11/2025 (Id 128725139) e o advogado da impetrante peticionou em 06/11/2025 (Id 129177915) informando o mesmo deferimento. Não foi interposto recurso contra a sentença de 04/11/2025, nem se procedeu à remessa necessária ali determinada. Em 25/05/2026, sobreveio nova sentença nos mesmos autos (Id 162597053), proferida pela Juíza Federal Substituta, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), sem referência à sentença de mérito anteriormente proferida e publicada. Os expedientes de intimação foram gerados na mesma data (Id 163773616), tendo o INSS registrado ciência em 02/06/2026 (Id 165210464) e o MPF em 03/06/2026 (Id 165494952). A impetrante não se manifestou. Nenhuma das partes recorreu, e os prazos escoaram. Os autos não contêm certidão de trânsito em julgado, tampouco notícia do cumprimento da remessa necessária determinada na sentença de 04/11/2025. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a exame neste momento é estritamente processual e tem alcance delimitado: cabe equacionar a coexistência, nos mesmos autos, de dois pronunciamentos sentenciais de conteúdo incompatível, a fim de definir qual deles rege a relação processual e quais providências ainda são devidas. Não se reabre, aqui, o julgamento do mérito, já realizado em 04/11/2025. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio do julgamento de embargos de declaração. Trata-se do exaurimento do ofício jurisdicional em primeiro grau: uma vez entregue a prestação jurisdicional e tornada pública a decisão, o órgão julgador esgota o seu poder de decidir sobre aquilo que decidiu, e a modificação do julgado passa a depender da via recursal própria, dirigida ao órgão competente para revê-lo. No caso, a sentença de 04/11/2025 (Id 127625705) resolveu o mérito da impetração, concedeu a segurança e foi regularmente publicada e comunicada às partes e ao Ministério Público Federal, com a geração dos respectivos expedientes (Id 127722599). A partir desse instante, o ofício jurisdicional deste Juízo, quanto ao objeto da impetração, estava exaurido. Não houve embargos de declaração, nem se cuidava de inexatidão material ou erro de cálculo. Logo, não havia, no plano legal, espaço para novo pronunciamento sentencial sobre a mesma causa. Daí decorre que a sentença de 25/05/2026 (Id 162597053) é ato desprovido de suporte legal, porque proferido quando já não subsistia poder jurisdicional para decidir novamente a causa. A constatação é objetiva e não envolve nenhum juízo sobre o seu prolator: os autos revelam que o pronunciamento posterior foi proferido sem que a sentença de mérito anterior tenha sido considerada, o que se explica pela própria dinâmica de tramitação do feito e por sua substituição no acervo. O que importa, para fins jurídicos, é que dois pronunciamentos de conteúdo excludente não podem reger simultaneamente a mesma relação processual, e que a solução do conflito é dada pela lei, e não pela ordem cronológica: prevalece a sentença proferida enquanto havia poder jurisdicional para tanto. Registre-se, ainda em plano estritamente objetivo, que o fato considerado na segunda sentença - o deferimento do benefício NB 724.875.202-0, noticiado em 05/11/2025 - é posterior à sentença de mérito e constituiu justamente o cumprimento da tutela antecipada nela deferida. Vale dizer: não se tratava de fato apto a extinguir o processo sem resolução do mérito, mas de comprovação de cumprimento do próprio comando judicial já existente, cuja consequência processual era a adotada no dispositivo de 04/11/2025 - o prosseguimento rumo ao duplo grau obrigatório e, depois, o arquivamento. A invalidade do segundo pronunciamento é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se convalida pela ausência de recurso. A ninguém se pode imputar preclusão pela não impugnação de ato praticado fora dos limites do poder jurisdicional já exaurido; a inércia das partes não confere eficácia ao que a lei não autoriza. Também não há falar em coisa julgada em torno da sentença de 25/05/2026, pois a coisa julgada pressupõe pronunciamento apto a produzir efeitos, e não o há quando o ofício jurisdicional já se encontrava esgotado quanto ao mesmo objeto. Impõe-se, por isso, declarar de ofício a nulidade e a consequente ineficácia daquele ato, reconhecendo-se expressamente a eficácia da sentença de 04/11/2025. Reconhecida a eficácia da sentença concessiva, subsiste, íntegra, a determinação nela contida quanto ao reexame necessário. Concedida a segurança, a sentença está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, providência que constitui condição de eficácia plena do julgado e pressuposto do seu trânsito em julgado. Enquanto não cumprida a remessa, não há trânsito em julgado a certificar, nem autos a arquivar - o que também explica por que qualquer certificação de trânsito eventualmente lançada nestes autos, em relação a qualquer das duas sentenças, não pode subsistir. A circunstância de o INSS já ter noticiado o cumprimento da obrigação de fazer não dispensa o reexame, que incide sobre o julgado, e não sobre o seu estado de cumprimento. Por fim, embora se trate de decisão de conteúdo saneador, cujo objeto é apenas restabelecer a marcha regular do processo, a alteração do quadro processual até aqui existente recomenda que as partes e o Ministério Público Federal sejam previamente intimados, para ciência e eventual manifestação, antes da subida dos autos ao Tribunal, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1) DECLARAR, de ofício, a nulidade e a consequente INEFICÁCIA da sentença de 25/05/2026 (Id 162597053), por ter sido proferida quando já exaurido o ofício jurisdicional deste Juízo quanto ao objeto da impetração (art. 494 do CPC), não produzindo ela qualquer efeito jurídico neste processo; 2) RECONHECER expressamente a eficácia da sentença de 04/11/2025 (Id 127625705), que concedeu a segurança e resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, a qual permanece como o único pronunciamento sentencial válido nestes autos, com todos os comandos de seu dispositivo; 3) DETERMINAR o cumprimento da remessa necessária ali determinada, com a subida dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, após o cumprimento das providências dos itens seguintes; 4) DETERMINAR a intimação da impetrante, da autoridade coatora, do INSS e do Ministério Público Federal desta decisão, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, antes da remessa dos autos ao Tribunal; 5) DETERMINAR à Secretaria que, previamente à subida: a) proceda às anotações e retificações cabíveis no sistema, de modo a registrar que a sentença de Id 162597053 foi declarada ineficaz por esta decisão e que a sentença de Id 127625705 é a que rege o feito, abstendo-se de arquivar os autos ou de certificar trânsito em julgado antes do retorno do Tribunal; b) verifique a existência de prioridade legal de tramitação em favor da impetrante e, se for o caso, proceda à respectiva anotação, com o processamento prioritário do feito. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo do item 4, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara, conforme Ato nº. 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).
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