2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0804779-36.2023.8.19.0007/RJAUTOR: ANGELA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A): HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB RJ059505) ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando o Município a proceder ao reenquadramento da autora em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (artigo 11 da Lei Municipal 4.468/15, Anexo I), para o NÍVEL 12, CLASSE C, consoante o tempo de serviço alcançado ao tempo do cumprimento desta decisão, observando o piso nacional vigente, com as atualizações e reflexos legais, a ser apurados em liquidação de sentença. Salienta-se que nos autos da presente demanda, embora se discuta especificamente o enquadramento dos servidores públicos com fundamento na Lei Municipal nº 4.468/2015, cumpre esclarecer que a referida norma adotou como parâmetro para o cálculo do 1º nível da carreira o Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Dessa forma, eventuais valores pagos ao servidor a título de Piso Nacional do Magistério em ação autônoma devem ser obrigatoriamente considerados na fase de liquidação, a fim de impedir que haja duplicidade remuneratória, o que configuraria indevido bis in idem. Portanto, na fase de apuração dos valores decorrentes deste processo, devem ser compensados ou deduzidos os montantes já quitados e/ou devidos nas ações com base no Piso Nacional do Magistério, assegurando-se a estrita observância ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, a ser acrescidas de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha dos Acórdãos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, a ser apuradas em liquidação de sentença. Condeno, no mais, o réu nas despesas processuais, observada a súm. 145, TJERJ, e em honorários de sucumbência, a serem fixados após a liquidação do julgado. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 0804780-21.2023.8.19.0007, em curso nesta comarca. Sentença submetida a reexame necessária em razão da iliquidez.Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.