Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804779-22.2025.8.20.5121 Promovente: RUBENS DE MACEDO SOUZA Promovido(a): JEANE FRANCO DE SOUZA MOURA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre a celebração de contrato verbal entre a parte autora e as partes rés, tendo por objeto a aquisição de um caminhão destinado ao transporte de mercadorias, alegando a autora que as rés teriam rompido unilateralmente o ajuste É incontroverso que as partes celebraram, verbalmente, acordo de parceria para a aquisição de um caminhão destinado ao exercício de atividades de transporte de mercadorias. A parte autora alega que firmou contrato verbal com as rés, tendo contribuído com o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pagos em parcelas destinadas ao custeio do financiamento do veículo. Sustenta, contudo, que as rés romperam unilateralmente a parceria, impedindo-a de continuar utilizando o caminhão e recusando-se a restituir os valores por ela investidos. Por outro lado, as rés, em sede de contestação, afirmam que foi a própria autora quem rompeu unilateralmente a parceria firmada, deixando-as responsáveis pelo integral cumprimento das obrigações financeiras assumidas para viabilizar a atividade econômica desenvolvida em conjunto. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assim, inexistindo exigência legal de forma especial para a avença objeto dos autos, mostra-se juridicamente admissível a celebração do ajuste de forma verbal. Com efeito, embora as rés aleguem que o rompimento da parceria tenha ocorrido por iniciativa da própria autora, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar tal alegação. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, porquanto não produziram prova apta a demonstrar que a ruptura da parceria decorreu de ato imputável à autora. A mera alegação deduzida em contestação, desacompanhada de elementos probatórios que lhe deem suporte, não é suficiente para afastar o direito postulado. Registre-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas para informar se pretendiam produzir provas em audiência de instrução e julgamento, tendo apenas a parte autora se manifestado expressamente no sentido de não possuir interesse na produção de outras provas. As rés, por sua vez, não requereram a produção de prova capaz de demonstrar os fatos por elas alegados. Nesse contexto, considerando que competia às rés comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e não tendo elas produzido prova suficiente nesse sentido, deve prevalecer, quanto ao ponto, a versão da parte autora amparada pelo conjunto probatório constante dos autos. Ademais, a solução da controvérsia deve observar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, expressamente disciplinado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil. Nos termos do art. 884, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deverá restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No caso em exame, restou comprovado que a parte autora contribuiu com a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para a aquisição do caminhão objeto da parceria (Ids 169364302/169364303). Com o encerramento da avença, contudo, as rés permaneceram na posse e fruição do bem, sem que houvesse a correspondente restituição dos valores comprovadamente aportados pela autora. Desse modo, a manutenção, pelas rés, dos valores investidos pela autora, sem a correspondente contraprestação decorrente da parceria e sem a restituição da quantia aportada, implicaria enriquecimento sem causa, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso em tela, a existência de dano moral passível de indenização, tendo em vista que o promovente não comprovou qualquer situação de natureza extrapatrimonial apta a justificar a reparação pretendida em decorrência dos fatos alegados na inicial. Por fim, as partes rés formularam pedido contraposto. As rés alegam que a parte autora omite deliberadamente os valores recebidos pela prestação de serviços, sob o fundamento de que, somente da empresa ATACADÃO S.A., no período de 23/04/2024 a 28/11/2024, foram recebidos R$ 57.117,93 (cinquenta e sete mil, cento e dezessete reais e noventa e três centavos). Todavia, sustentam que ainda devem ser considerados os valores pagos pelas demais empresas, quais sejam: Logplace Transporte e Logística Ltda., Martins Atacado e São Braz. Destacam que, levando em consideração os valores de: a) R$ 57.117,93 (pagos pela empresa Atacadão S/A); b) R$ 21.950,00, referentes às parcelas do financiamento do veículo; e c) R$ 16.516,00, referentes às transferências realizadas à contestante, restaria o valor de R$ 18.651,93 a ser-lhes restituído. Compulsando os autos, com maior acuidade, verifica-se que, embora as rés aleguem que a parte autora lhe deve o valor de R$ 18.651,93, não juntaram qualquer documentação apta a comprovar os valores por elas indicados. Tampouco comprovaram que os valores supostamente pagos pelas demais empresas foram efetivamente repassados à parte autora. Assim sendo, diante da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência do crédito alegado pelas rés, não há que se acolher o pedido contraposto. Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar as partes rés ao pagamento na restituição do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA e 2) rejeitar o pedido contra-posto. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804779-22.2025.8.20.5121 Promovente: RUBENS DE MACEDO SOUZA Promovido(a): JEANE FRANCO DE SOUZA MOURA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre a celebração de contrato verbal entre a parte autora e as partes rés, tendo por objeto a aquisição de um caminhão destinado ao transporte de mercadorias, alegando a autora que as rés teriam rompido unilateralmente o ajuste É incontroverso que as partes celebraram, verbalmente, acordo de parceria para a aquisição de um caminhão destinado ao exercício de atividades de transporte de mercadorias. A parte autora alega que firmou contrato verbal com as rés, tendo contribuído com o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pagos em parcelas destinadas ao custeio do financiamento do veículo. Sustenta, contudo, que as rés romperam unilateralmente a parceria, impedindo-a de continuar utilizando o caminhão e recusando-se a restituir os valores por ela investidos. Por outro lado, as rés, em sede de contestação, afirmam que foi a própria autora quem rompeu unilateralmente a parceria firmada, deixando-as responsáveis pelo integral cumprimento das obrigações financeiras assumidas para viabilizar a atividade econômica desenvolvida em conjunto. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assim, inexistindo exigência legal de forma especial para a avença objeto dos autos, mostra-se juridicamente admissível a celebração do ajuste de forma verbal. Com efeito, embora as rés aleguem que o rompimento da parceria tenha ocorrido por iniciativa da própria autora, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar tal alegação. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, porquanto não produziram prova apta a demonstrar que a ruptura da parceria decorreu de ato imputável à autora. A mera alegação deduzida em contestação, desacompanhada de elementos probatórios que lhe deem suporte, não é suficiente para afastar o direito postulado. Registre-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas para informar se pretendiam produzir provas em audiência de instrução e julgamento, tendo apenas a parte autora se manifestado expressamente no sentido de não possuir interesse na produção de outras provas. As rés, por sua vez, não requereram a produção de prova capaz de demonstrar os fatos por elas alegados. Nesse contexto, considerando que competia às rés comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e não tendo elas produzido prova suficiente nesse sentido, deve prevalecer, quanto ao ponto, a versão da parte autora amparada pelo conjunto probatório constante dos autos. Ademais, a solução da controvérsia deve observar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, expressamente disciplinado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil. Nos termos do art. 884, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deverá restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No caso em exame, restou comprovado que a parte autora contribuiu com a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para a aquisição do caminhão objeto da parceria (Ids 169364302/169364303). Com o encerramento da avença, contudo, as rés permaneceram na posse e fruição do bem, sem que houvesse a correspondente restituição dos valores comprovadamente aportados pela autora. Desse modo, a manutenção, pelas rés, dos valores investidos pela autora, sem a correspondente contraprestação decorrente da parceria e sem a restituição da quantia aportada, implicaria enriquecimento sem causa, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso em tela, a existência de dano moral passível de indenização, tendo em vista que o promovente não comprovou qualquer situação de natureza extrapatrimonial apta a justificar a reparação pretendida em decorrência dos fatos alegados na inicial. Por fim, as partes rés formularam pedido contraposto. As rés alegam que a parte autora omite deliberadamente os valores recebidos pela prestação de serviços, sob o fundamento de que, somente da empresa ATACADÃO S.A., no período de 23/04/2024 a 28/11/2024, foram recebidos R$ 57.117,93 (cinquenta e sete mil, cento e dezessete reais e noventa e três centavos). Todavia, sustentam que ainda devem ser considerados os valores pagos pelas demais empresas, quais sejam: Logplace Transporte e Logística Ltda., Martins Atacado e São Braz. Destacam que, levando em consideração os valores de: a) R$ 57.117,93 (pagos pela empresa Atacadão S/A); b) R$ 21.950,00, referentes às parcelas do financiamento do veículo; e c) R$ 16.516,00, referentes às transferências realizadas à contestante, restaria o valor de R$ 18.651,93 a ser-lhes restituído. Compulsando os autos, com maior acuidade, verifica-se que, embora as rés aleguem que a parte autora lhe deve o valor de R$ 18.651,93, não juntaram qualquer documentação apta a comprovar os valores por elas indicados. Tampouco comprovaram que os valores supostamente pagos pelas demais empresas foram efetivamente repassados à parte autora. Assim sendo, diante da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência do crédito alegado pelas rés, não há que se acolher o pedido contraposto. Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar as partes rés ao pagamento na restituição do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA e 2) rejeitar o pedido contra-posto. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito