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0804777-46.2020.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0804777-46.2020.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREIA CRISTINA DE MELO SOUZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FENIX AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO COMPLEMENTAR E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de desfazimento das relações contratuais, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANDREIA CRISTINA DE MELO SOUZA em face de FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta, na petição inicial de IDs 18967017 e 18967018, que adquiriu da primeira requerida, em 24/08/2017, um veículo Ford New Fiesta Hatch SE 1.6L, pelo valor de R$ 56.000,00, mediante financiamento contratado com a BV Financeira. Afirma que o automóvel apresentou problemas mecânicos durante o prazo de garantia e que, apesar das intervenções realizadas pelas concessionárias autorizadas, os defeitos teriam persistido. Requereu a substituição do veículo ou, subsidiariamente, a restituição do preço, além da reparação dos danos materiais e morais. A BV Financeira apresentou contestação no ID 19564402, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A Ford Motor Company Brasil Ltda. apresentou contestação no ID 20770925, suscitando impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que os reparos foram regularmente realizados e que o veículo foi devolvido em condições normais de funcionamento. A Fênix Automóveis Ltda. apresentou contestação no ID 43381193, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, incorreção do valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial. Sustentou que os reparos foram realizados adequadamente e dentro do prazo legal. A autora apresentou réplicas nos IDs 25274619 e 52743320. Intimadas para especificação de provas pela decisão de ID 76748087, a Ford requereu prova pericial mecânica no ID 77381710; a autora requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal no ID 78721897; a Fênix requereu prova oral e pericial no ID 78783764; e a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora no ID 78917288. Sobreveio a decisão de ID 141775304, que acolheu a ilegitimidade passiva da BV Financeira, rejeitou as demais preliminares, acolheu a impugnação ao valor da causa, indeferiu a prova pericial e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência designada para 12/06/2025, a magistrada então responsável pelo feito declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, razão pela qual não houve colheita da prova oral, conforme termo de ID 146191224. Os autos foram posteriormente redistribuídos a este Juízo.. É o relatório. Decido. I – Resolução das questões processuais pendentes As questões processuais suscitadas pelas partes já foram apreciadas na decisão de ID 141775304. Naquela oportunidade, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da BV Financeira S.A., com extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Também foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da Fênix Automóveis Ltda., ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. A decisão foi regularmente disponibilizada às partes e não consta pedido tempestivo de esclarecimento ou ajuste, tampouco recurso contra seus capítulos, encontrando-se estabilizada nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. A declaração posterior de suspeição, ocorrida somente na audiência de 12/06/2025, não veio acompanhada de pronunciamento que invalidasse os atos processuais anteriormente praticados. De todo modo, após exame independente das peças e manifestações existentes nos autos, ratifico os capítulos da decisão de ID 141775304, ressalvada a correção do erro material abaixo indicada. Com efeito, a decisão estabeleceu o valor da causa em R$ 107.250,00, considerando o preço do veículo, de R$ 56.000,00, e cinquenta salários mínimos vigentes em 2020. Ocorre que cinquenta salários mínimos, considerado o valor unitário de R$ 1.045,00 vigente ao tempo do ajuizamento, correspondem a R$ 52.250,00. A soma correta é, portanto, de R$ 108.250,00. Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material constante da decisão de ID 141775304 para fixar o valor da causa em R$ 108.250,00, mantidos os demais capítulos. À Secretaria para que: a) retifique o valor da causa no sistema PJe para R$ 108.250,00; e b) promova a retirada da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento do polo passivo, em cumprimento ao capítulo da decisão de ID 141775304 que extinguiu o processo em relação à instituição financeira. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. II – Delimitação das questões de fato e dos meios de prova Pontos incontroversos São incontroversos: a) a aquisição, pela autora, em 24/08/2017, do veículo Ford New Fiesta Hatch SE 1.6L descrito na nota fiscal de ID 18967027; b) a existência de garantia contratual, conforme manual e comprovante de garantia dos IDs 18967029 e 18967030; c) a ocorrência de pane mecânica em fevereiro de 2020 e a entrada do automóvel em assistência técnica autorizada, conforme ordem de serviço de ID 18967031; d) a realização de intervenções mecânicas no veículo, inclusive substituição do motor e de componentes relacionados à transmissão, segundo as ordens de serviço e documentos apresentados nos IDs 18967031, 20770926, 20770927, 20770928, 20770929, 43381197, 43381198, 43381199 e 43381200; e) a devolução do veículo à autora depois das intervenções realizadas pelas assistências técnicas. A existência dos reparos, contudo, não torna incontroversa sua suficiência ou a efetiva eliminação dos problemas relatados. Pontos controvertidos Permanecem controvertidos: a) se, depois das intervenções técnicas realizadas, o veículo continuou apresentando barulho no motor, perda de potência, vibração nos pedais ou outros problemas que comprometessem sua utilização e segurança; b) se os reparos foram adequados e suficientes para sanar os problemas apresentados; c) o tempo durante o qual o veículo permaneceu indisponível em cada intervenção e se houve superação do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC; d) se a autora continuou utilizando regularmente o veículo após os reparos e em quais condições; e) se houve recusa injustificada das requeridas em realizar reparo coberto pela garantia; f) se as despesas de deslocamento alegadas pela autora decorreram da indisponibilidade do veículo e se correspondem a gastos efetivamente suportados; g) se os acontecimentos ultrapassaram os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual e produziram dano extrapatrimonial indenizável; h) o nexo causal entre as condutas imputadas às requeridas e os danos materiais e morais alegados. Meios de prova admitidos A prova pericial mecânica foi expressamente indeferida pela decisão de ID 141775304, em razão do longo tempo transcorrido desde os acontecimentos e da impossibilidade de distinguir, com segurança, eventual vício originário do desgaste decorrente do uso posterior do veículo. Esse capítulo não foi oportunamente impugnado e permanece estabilizado. Mantém-se, portanto, o indeferimento da prova pericial. Também não há necessidade de nova dilação para apresentação de documentos preexistentes, sem prejuízo da juntada de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses do art. 435 do CPC, assegurado o contraditório. Defiro a produção da prova oral anteriormente admitida, limitada aos fatos acima delimitados. A autora apresentou no ID 142956161 o rol composto por Cássio Rafael Aguiar Vieira Teixeira e Edilson Ferreira de Souza. As requeridas não apresentaram rol de testemunhas no prazo estabelecido na decisão de ID 141775304, estando preclusa a indicação posterior, ressalvadas as hipóteses legais de substituição. Será colhido o depoimento pessoal da autora, requerido pelas rés, ficando ela advertida de que seu não comparecimento injustificado ou sua recusa em depor poderá acarretar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Os representantes da Fênix Automóveis Ltda. e da Ford Motor Company Brasil Ltda. deverão comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, por intermédio de pessoa que detenha conhecimento dos fatos controvertidos, sob a mesma advertência. Expeçam-se mandado de intimação pessoal à Fênix Automóveis, Ford Motor Company Brasil Ltda e a parte autora Andreia Cristina de Melo Souza. III – Distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar: a) a persistência dos problemas depois das intervenções realizadas; b) os períodos de indisponibilidade do veículo; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive o efetivo desembolso das despesas de transporte; d) os fatos concretos dos quais decorreria o dano moral; e e) o nexo causal entre os danos alegados e a conduta das requeridas. Incumbe às requeridas, nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da aptidão para a prova, demonstrar: a) quais reparos foram efetivamente realizados; b) as datas de entrada e saída do veículo das respectivas oficinas; c) a adequação dos procedimentos adotados e o cumprimento da garantia contratual; d) a existência de eventual fato imputável exclusivamente à consumidora, ao desgaste natural ou a terceiro; e e) os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial. A distribuição ora explicitada não dispensa a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito nem transfere às requeridas o encargo de provar a existência e a extensão dos danos de natureza personalíssima ou das despesas que somente a consumidora poderia documentar. IV – Delimitação das questões de direito relevantes O julgamento do mérito observará: a) a incidência dos arts. 6º, VIII, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento por vício de qualidade do produto; c) a verificação do prazo concedido ao fornecedor para saneamento do vício e das alternativas asseguradas ao consumidor pelo art. 18, § 1º, do CDC; d) a necessidade de restituição do veículo como consequência de eventual substituição do bem ou restituição do preço; e) os requisitos da responsabilidade civil e a necessidade de prova do dano material; f) a distinção entre mero inadimplemento contratual e lesão efetiva a direito da personalidade para fins de dano moral; e g) a vedação ao enriquecimento sem causa e o retorno das partes ao estado anterior, caso acolhido o pedido de desfazimento contratual. V – Necessidade de audiência de instrução e julgamento A audiência de instrução e julgamento anteriormente designada não foi realizada, pois a magistrada declarou suspeição por foro íntimo antes da colheita da prova, conforme ID 146191224. Como subsiste prova oral deferida e ainda não produzida, determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026 às 09hrs. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes, advogados e prepostos a participação presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá ou remotamente pela plataforma Microsoft Teams. https://teams.microsoft.com/meet/256253029259959?p=sQ9iYZDvIjeNHjbkI0 Nos termos do art. 455 do CPC, compete ao advogado da autora informar ou intimar as testemunhas arroladas no ID 142956161 acerca da data, horário e modalidade da audiência, dispensada a intimação judicial. VI – Esclarecimentos e estabilização Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Havendo manifestação tempestiva, retornem os autos conclusos. Não havendo, cumpra a Secretaria as providências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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