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Processo 0804774-35.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804774-35.2026.8.20.5001 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ (se intitula como professora aposentada do Estado) para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômicas ou proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação, e nem também demonstrou o pagamento das custas respectivas nos autos. Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Dito isso, sobressai que a parte autora/recorrente MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção. Com condenação da autora/recorrente MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ em custas processuais e honorários advocatícios, com base no Enunciado 122 do FONAJE, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se. P.I. Natal/RN 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804774-35.2026.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes as suas pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código Processual Civil. Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que os autor/recorrente MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ (se intitula como professora aposentada do Estado), em apertada síntese, pede pelo reconhecimento da isenção quanto ao Imposto de Renda, assim como a restituição dos valores pagos indevidamente desde o diagnóstico de: a) Gonartrose (CID10 M17). , e alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo dos sustentos próprios, alegando assim as suas hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses, com as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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