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0804773-05.2025.8.14.0005

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Altamira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0804773-05.2025.8.14.0005 Nome: ALTAMIRA - DELEGACIA DE POLICIA Endere�o: desconhecido Nome: EURICLEI XAVIER BEZERRA Endereço: Rua Otávio Neves, 827, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-710 Vistos. O denunciado EURICLEI XAVIER BEZERRA, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, na qual suscita, preliminarmente, ausência de justa causa e insuficiência da descrição do meio fraudulento supostamente empregado. No mérito, sustenta ausência de dolo, inexistência de meio fraudulento efetivo e atipicidade da conduta. Alega, ainda, que teria sido vítima dos fatos investigados, porquanto não teria conhecimento da origem ilícita do veículo, bem como que não teria participado de qualquer fraude relacionada à documentação ou transferência do automóvel. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para o delito de receptação e, em consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, requer a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. É o necessário relatório. DECIDO. A resposta à acusação apresentada não merece acolhimento, porquanto as teses defensivas suscitadas não evidenciam, de plano, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia foi anteriormente recebida por este Juízo, porquanto presentes, naquele momento processual, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, igualmente, qualquer das hipóteses de rejeição estabelecidas no art. 395 do mesmo diploma legal. Com a apresentação da resposta à acusação, compete ao Juízo verificar se sobreveio alguma circunstância capaz de ensejar a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP. No caso concreto, não se verifica tal situação. 1. Da alegação de ausência de justa causa e insuficiência da descrição do meio fraudulento A defesa sustenta que a denúncia seria materialmente inepta por não descrever, de maneira concreta, o meio fraudulento empregado pelo acusado para a prática do estelionato. Sem razão. A denúncia narra que, em 24/11/2017, o denunciado teria vendido à vítima Francinilton de Matos Barbosa o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, pelo valor de R$ 115.000,00, tendo o automóvel sido inicialmente transferido para o nome do próprio denunciado e, posteriormente, para o nome da vítima. Relata, ainda, que, ao tentar efetivar a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, a vítima constatou a existência de registro de roubo/furto incidente sobre o veículo. A narrativa, portanto, estabelece, em tese, a dinâmica da conduta imputada, indicando a vantagem patrimonial obtida, o prejuízo suportado pela vítima e a circunstância que teria possibilitado a manutenção desta em erro. Não se exige, nesta fase processual, que a acusação demonstre de forma exauriente a procedência da imputação, bastando que descreva o fato criminoso com suas circunstâncias, permita a identificação da conduta atribuída ao acusado e possibilite o exercício da ampla defesa. No caso, tais requisitos foram observados. A discussão acerca da efetiva existência de fraude, da forma pela qual o acusado teria induzido ou mantido a vítima em erro e da presença do dolo específico exigido para a configuração do estelionato não constitui matéria apta, neste momento, a ensejar absolvição sumária, pois demanda análise aprofundada dos elementos informativos e da prova que será produzida sob o contraditório judicial. Assim, a alegação defensiva confunde-se com o próprio mérito da imputação e será oportunamente apreciada após a instrução processual. 2. Da alegação de ausência de dolo e de meio fraudulento A defesa sustenta que não há prova de que o denunciado tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo ou que tenha empregado qualquer ardil para enganar a vítima. Também aqui não assiste razão ao acusado, ao menos neste momento processual. A absolvição sumária somente é cabível quando a improcedência da imputação puder ser reconhecida de plano, independentemente de dilação probatória. Não é o que ocorre. A existência ou não de dolo, bem como a efetiva participação do denunciado na eventual fraude, são questões que dependem da análise conjunta dos elementos produzidos durante a persecução penal. A própria resposta à acusação apresenta versão fática alternativa àquela narrada na denúncia, segundo a qual o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo e teria sido também vítima da situação investigada. Tal circunstância, embora deva ser devidamente considerada, não conduz, por si só, à absolvição sumária, pois não é possível, nesta fase, conferir prevalência à versão defensiva sobre a narrativa acusatória sem a necessária instrução probatória. De igual modo, a alegação de que o acusado compareceu perante a Autoridade Policial e colaborou com a investigação não afasta, por si só, a possibilidade de existência do dolo no momento da prática do fato. A matéria deverá ser examinada oportunamente, após a produção da prova oral e eventual análise dos demais elementos probatórios pertinentes. Portanto, as teses de ausência de dolo, inexistência de fraude e ausência de nexo causal confundem-se com o mérito e serão apreciadas no momento processual adequado. 3. Da alegada desclassificação para receptação e da prescrição A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação da imputação de estelionato para o delito previsto no art. 180 do Código Penal, sustentando, a partir daí, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O pedido também não comporta acolhimento neste momento. A denúncia atribui ao acusado a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, descrevendo conduta que, em tese, consistiria na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima, mediante sua manutenção em erro. A pretensão de desclassificação para receptação pressupõe, contudo, conclusão acerca da efetiva dinâmica dos fatos e, sobretudo, acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores do estelionato. Trata-se, portanto, de questão que não pode ser solucionada nesta fase mediante simples comparação abstrata entre os tipos penais, especialmente quando a definição da correta capitulação jurídica depende da análise da prova. De outro lado, também não se verifica, quanto ao crime efetivamente imputado, a prescrição da pretensão punitiva. O art. 171, caput, do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, além de multa. Assim, considerando a pena máxima abstratamente cominada, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme estabelece o art. 109, III, do Código Penal. Considerando que os fatos foram imputados ao denunciado como ocorridos em 24/11/2017, não transcorreu, até o presente momento, o prazo prescricional correspondente ao delito de estelionato imputado na denúncia. A eventual desclassificação para delito diverso, além de não ser manifesta, não pode ser utilizada, nesta fase, como fundamento para o reconhecimento da prescrição quando a própria configuração do crime diverso depende de apreciação do conjunto probatório. Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida quanto à imputação constante da denúncia. 4. Da inexistência de hipótese de absolvição sumária O art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando verificada uma das seguintes hipóteses: existência manifesta de causa excludente da ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; fato narrado evidentemente não constituir crime; ou extinção da punibilidade. Nenhuma dessas situações está presente. Não há causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Tampouco se pode afirmar, de plano, que o fato narrado seja evidentemente atípico, pois a denúncia descreve conduta que, em tese, se amolda ao crime de estelionato. Do mesmo modo, não há extinção da punibilidade pela prescrição, conforme fundamentado anteriormente. As alegações defensivas de que o denunciado desconhecia a origem ilícita do veículo, de que não empregou meio fraudulento e de que teria sido igualmente vítima dos fatos dependem de aprofundamento probatório, não sendo suficientes para autorizar a absolvição sumária. Nesse sentido, a existência de dúvida sobre a versão acusatória não autoriza, por si só, a absolvição nesta fase, uma vez que a análise definitiva acerca da responsabilidade penal deverá ocorrer após a regular instrução processual. Assim, inexistindo qualquer hipótese do art. 397 do CPP, impõe-se a ratificação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as teses suscitadas na resposta à acusação, por não evidenciarem, neste momento processual, qualquer hipótese de absolvição sumária; 2. AFASTO a alegação de ausência de justa causa/inépcia material da denúncia, uma vez que a peça acusatória descreve suficientemente a conduta imputada, suas circunstâncias essenciais e a correspondente capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício da defesa; 3. AFASTO a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando que, para o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, o prazo prescricional em abstrato é de 12 (doze) anos, ainda não transcorrido; 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de desclassificação da imputação para o delito de receptação, por se tratar de matéria que depende da análise do conjunto probatório e se confunde com o mérito da ação penal; 5. RATIFICO o recebimento da denúncia em face de EURICLEI XAVIER BEZERRA, mantendo-se a imputação descrita na peça acusatória; Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2027, às 10:30h, onde serão ouvidas, se for o caso, vítimas, testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial. A audiência será realizada no Fórum desta comarca de Altamira/PA e dentro do ambiente Microsoft Teams. EXPEÇA-SE os atos necessários, com antecedência e urgência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Altamira/PA, 8 de setembro de 2026. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA

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