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0804772-77.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0804772-77.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS BARBOSA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem razão. A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98, CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça apenas aos efetivamente necessitados, sob a ótica da presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica. A impugnação da parte ré, por outro lado, é genérica e desprovida de embasamento fático. Portanto, AFASTO a preliminar. Diante da impugnação formulada pela parte ré, e com fulcro no art. 292, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido para retificar o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É certo que o valor atribuído à causa deve refletir a real pretensão econômica deduzida nos autos, inclusive quando se tratar de pedido de indenização por dano moral. Contudo, tal fixação não pode afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco configurar empecilho ao direito de defesa da parte ré, especialmente quando a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o que pode gerar ônus excessivo à parte adversa no cálculo das verbas sucumbenciais e custas processuais. Assim, reduz-se o valor da causa a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mais consentâneo com os parâmetros usualmente adotados em demandas análogas. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia solicitada pela parte autora. Para tal, nomeio o perito LUIZ SERGIO AUGUSTO BORGES, CREA-RJ 1981-113588, cadastrado no SEJUD, e-mail: luiz.sergio@insert.com.br. Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, (sec)3ª I, II do CPC. Intime-se o i. expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias e intime-se o expert para informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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