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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804771-10.2018.8.14.0028 REQUERENTE: VANILSON DA SILVA ROCHA REQUERIDO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANILSON DA SILVA ROCHA em face de MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS. A sentença foi proferida em dezembro de 2018, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/02/2019. Após o trânsito, foi requerido o cumprimento da sentença. Em 05/04/2019, determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O pronunciamento determinou, entretanto, que a comunicação se realizasse por meio do Diário Eletrônico. Posteriormente foram promovidas pesquisas patrimoniais, inclusive por meio de BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, tendo ocorrido bloqueio parcial de ativos financeiros em maio de 2022. Também constam dos autos tentativa de comunicação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro e posteriores requerimentos de comunicação por WhatsApp e e-mail. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da instauração do cumprimento de sentença 1 – Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir a sentença de acordo com a forma legalmente estabelecida. Quando representado por advogado constituído nos autos, a intimação ocorre pelo Diário da Justiça, na pessoa do procurador. Não havendo procurador constituído, aplica-se a modalidade prevista no art. 513, §2º, II, do CPC. 2 – No caso, as peças examinadas não demonstram que a executada possuísse advogado constituído na fase de cumprimento de sentença. Apesar disso, o despacho de 05/04/2019 determinou que sua intimação para pagamento se realizasse por meio do Diário Eletrônico. Em análise preliminar, tal comunicação não se mostra suficiente para inaugurar o prazo do art. 523 do CPC. 3 – Posteriormente houve tentativa de comunicação por carta com aviso de recebimento, porém o próprio exequente informou que o documento foi recebido por terceiro. Também foram formulados pedidos de comunicação por WhatsApp e e-mail, sem demonstração de que tenha ocorrido intimação pessoal válida da executada para o pagamento voluntário. 4 – Desse modo, não se identifica, até o momento, comprovação de intimação válida da executada na forma do art. 513, §2º, do CPC, circunstância que coloca em dúvida o início regular do prazo previsto no art. 523 e a própria regularidade dos atos constritivos subsequentes. 2. Da possível prescrição da pretensão executiva 5 – A sentença transitou em julgado em 11/02/2019. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão material correspondente. 6 – O crédito reconhecido judicialmente decorre de relação contratual e consiste em obrigação pecuniária líquida. Nessa perspectiva, mostra-se necessário examinar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 7 – Considerado, em princípio, o trânsito em julgado ocorrido em 11/02/2019, o prazo quinquenal alcançaria 11/02/2024, ressalvadas causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas. Até esse marco, contudo, não se identifica, pelas peças atualmente examinadas, comprovação segura de intimação válida da executada para cumprimento voluntário da sentença. 8 – Embora tenham sido realizadas diligências patrimoniais e bloqueio parcial de ativos em maio de 2022, deve-se examinar previamente se tais atos, praticados antes da regular intimação prevista no art. 513, §2º, do CPC, possuem aptidão para produzir efeitos interruptivos sobre a prescrição da pretensão executiva. A questão não pode ser resolvida automaticamente pela simples existência de ato constritivo, pois há dúvida anterior acerca da própria regular instauração da fase executiva. 9 – Há, portanto, indícios concretos de possível consumação da prescrição da pretensão executiva quinquenal, matéria que deve ser submetida ao contraditório antes de qualquer pronunciamento definitivo. 3. Da distinção em relação à prescrição intercorrente 10 – A hipótese ora examinada não se confunde com prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe execução regularmente instaurada e posterior paralisação. Aqui, a controvérsia antecede essa etapa: discute-se se houve regular intimação da executada para cumprimento da sentença e se a pretensão executiva foi exercida eficazmente dentro do prazo prescricional. Assim, a análise prioritária recai sobre a prescrição da pretensão executiva, e não sobre eventual prescrição intercorrente. 4. Da necessidade de contraditório 11 – Nos termos dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, a prescrição não pode ser reconhecida sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Dessa forma, ainda que existam elementos indicativos de possível transcurso do prazo quinquenal, não cabe reconhecer a prescrição de imediato. III – DISPOSITIVO 12 – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível prescrição da pretensão executiva, devendo esclarecer: a) qual o prazo prescricional que entende aplicável; b) se entende aplicável ou não o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; c) qual o termo inicial da contagem; d) quais atos processuais entende possuir eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição; e) se considera válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em 2019, apesar da inexistência aparente de advogado constituído pela executada; f) se houve outra intimação pessoal válida da executada, indicando o respectivo ID e a data; g) quais fundamentos jurídicos sustenta para atribuir eficácia interruptiva às medidas constritivas realizadas antes de eventual intimação válida do art. 513, §2º, do CPC; h) eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição não identificada nesta análise preliminar. 13 – Por ora, ficam suspensas novas medidas constritivas, até ulterior deliberação sobre a regular instauração da fase executiva e a possível prescrição da pretensão executiva. 14 – Após, voltem os autos conclusos. 15 – Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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