2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0804765-33.2026.8.10.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA MARTINS DA FONSECA Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada em 4 de setembro de 2026, na qual a parte autora, aposentada por idade, afirma que jamais contratou nem autorizou o empréstimo consignado nº 814518747 e que não recebeu valor algum em razão dele, pedindo a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com valor da causa de R$ 14.228,80 (ID 190579332). O histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 20 de agosto de 2026 registra que a parte autora é titular da aposentadoria por idade nº 147.841.686-3, em situação ativa (ID 190579339, pág. 1). O mesmo documento registra o contrato impugnado entre os contratos EXCLUÍDOS, nos seguintes termos: contrato nº 814518747, averbado pela instituição de código 394, Banco Bradesco Financiamentos S.A., com averbação nova em 8 de junho de 2020, competências de desconto de julho de 2020 a outubro de 2021, oitenta e quatro parcelas de R$ 264,30, valor emprestado de R$ 22.201,20, valor liberado de R$ 11.267,07 e exclusão em 4 de novembro de 2021, tendo como origem da exclusão o REFINANCIAMENTO (ID 190579339, pág. 4). Vale dizer, o contrato impugnado deixou de gravar o benefício há quase cinco anos, e as dezesseis parcelas efetivamente descontadas, no montante de R$ 4.228,80 apontado na inicial, correspondem ao período de julho de 2020 a outubro de 2021. O mesmo quadro registra, na sequência da mesma instituição, o contrato nº 818464735, averbado por REFINANCIAMENTO em 4 de novembro de 2021, com competências de desconto de dezembro de 2021 a novembro de 2028, oitenta e quatro parcelas de R$ 315,55 e valor emprestado de R$ 13.473,02, excluído em 30 de agosto de 2024 por troca de titularidade, e o contrato nº 815180135, da mesma instituição, também excluído em 4 de novembro de 2021 por refinanciamento (ID 190579339, pág. 4). Há, portanto, uma cadeia de refinanciamentos e de trocas de titularidade que a inicial não enfrenta. Instruem ainda a inicial o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 190579336), a carteira de identidade (ID 190579337), a procuração, a declaração de hipossuficiência e a autorização para ajuizamento (ID 190579342) e a reclamação dirigida à instituição ré pela plataforma da associação de defesa do consumidor (ID 190579340). Registro, quanto a esta última, divergência entre a narrativa da inicial e o documento que a instrui: a peça afirma que a instituição se manteve inerte, ao passo que o documento registra reclamação formulada em 24 de agosto de 2026 e resposta da instituição em 3 de setembro de 2026, remetendo a parte autora aos canais oficiais de atendimento, sem entregar o contrato nem o comprovante de transferência que lhe haviam sido pedidos (ID 190579340, pág. 1). Houve, pois, resposta, ainda que não resolutiva, e a ação foi ajuizada no dia seguinte a ela. Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, requerida na alínea a do rol de pedidos, é de ser deferida. Milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reforçada pela declaração de hipossuficiência firmada a rogo e por duas testemunhas (ID 190579342) e pela natureza da renda de que se cuida, benefício previdenciário sobre o qual recaem as consignações discutidas. Não há nos autos elemento algum que evidencie a falta dos pressupostos legais, na dicção do § 2º do mesmo artigo. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A idade se afere no documento, e não no que a petição afirma. O comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas e a carteira de identidade juntados com a inicial registram o nascimento da parte autora em 19 de maio de 1950 (ID 190579336, pág. 1, e ID 190579337, pág. 1), o que a coloca, com folga, na condição de pessoa idosa. Comprovada a idade, a prioridade de tramitação independe de requerimento e de deferimento, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, cabendo apenas determinar a sua anotação. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ponto que antecede o mérito e é de exame oficioso diz com a regularidade da representação, e o enfrento desde logo para afastá-lo. A procuração ad judicia et extra, a declaração de hipossuficiência e a autorização para ajuizamento são instrumentos particulares firmados por impressão digital da outorgante e assinados a rogo por terceira pessoa nominada e qualificada, com duas testemunhas igualmente nominadas e qualificadas, permanecendo em branco o campo destinado à assinatura da própria outorgante (ID 190579342, págs. 1 a 3). Nada há a sanear. O instrumento foi outorgado pela própria parte autora, e não por terceiro, e os poderes nele conferidos abrangem os atos praticados nestes autos. O art. 105 do Código de Processo Civil contenta-se com a procuração por instrumento particular, sem exigir forma pública, e a assinatura a rogo, acompanhada da impressão digital da outorgante e da subscrição de duas testemunhas identificadas, atende à finalidade da exigência legal, que é assegurar a autenticidade da outorga. Exigir de pessoa idosa e não alfabetizada, residente em zona interiorana, instrumento público de mandato seria acrescentar à lei formalidade que ela não prevê e onerar desproporcionalmente o acesso à justiça de quem a Constituição e o Estatuto da Pessoa Idosa protegem de modo especial. O art. 76 do Código de Processo Civil só incide havendo incapacidade processual ou irregularidade de representação, e nenhuma delas se verifica aqui. RECONHEÇO, pois, a regularidade da representação processual. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há tutela de urgência a apreciar, e nem haveria urgência a tutelar. Percorridos um a um os pedidos formulados na inicial, das alíneas a a j (ID 190579332, págs. 15 e 16), nenhum deles veicula antecipação dos efeitos da tutela ou medida liminar, e a peça não dedica tópico algum à urgência. Acrescento que o contrato impugnado foi excluído do benefício em 4 de novembro de 2021, com competência final de desconto em outubro de 2021 (ID 190579339, pág. 4), de sorte que não há, sob esse contrato, desconto em curso a suspender. Faço o registro porque a suspensão adiante determinada não impede o exame da urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, de sorte que a parte autora poderá formular o pedido a qualquer tempo, inclusive na pendência do sobrestamento, se sobrevier fato que o justifique. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial há de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, na forma do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e a deficiência sanável comporta emenda, na forma do art. 321 do mesmo diploma. O objeto do processo precisa ser delimitado. O contrato impugnado foi extinto por refinanciamento em 4 de novembro de 2021, sendo sucedido pelo contrato nº 818464735, da mesma instituição ré, que absorveu a dívida e gravou o benefício até ser excluído por troca de titularidade em 30 de agosto de 2024 (ID 190579339, pág. 4). Some-se que a reclamação administrativa que a própria parte autora juntou impugna três contratos, a saber, os de nº 814518747, 815180135 e 818464735 (ID 190579340, pág. 1), ao passo que a ação se dirige a um só deles. Declarar inexistente apenas o contrato mais antigo, sem dizer o que se passa com os que o sucederam, produziria resultado incoerente. Cumpre, portanto, que a parte autora diga quais contratos impugna e, sendo o caso, adeque o pedido e o valor atribuído à causa. A exigência ora formulada não se apoia na terceira tese fixada no Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujos efeitos se acham suspensos, mas no art. 321 do Código de Processo Civil e no dever de saneamento que incumbe ao juiz por força do art. 139, inciso IX, do mesmo diploma. Também não se confunde com juízo sobre o mérito, que este ato não enfrenta, nem antecipa exame de prescrição, que a este ato é estranho. E o prazo da emenda corre desde logo, porque a emenda é ato de saneamento, e não de mérito. DA SUSPENSÃO DO FEITO Resta a suspensão do feito. A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e reparação de dano moral, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado daquela Corte, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram teses anteriormente fixadas pelo Tribunal em matéria de empréstimo consignado, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em comunicação dirigida aos juízos de primeiro e de segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo, e a suspensão não impede a emenda ora determinada, que é ato de saneamento. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em favor da parte autora, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, determinando a respectiva anotação no sistema; DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora ESCLAREÇA se a impugnação alcança, além do contrato nº 814518747, também os contratos nº 818464735, que o refinanciou, e nº 815180135, ambos indicados na reclamação administrativa de ID 190579340, ADEQUANDO, em caso positivo, o pedido e o valor atribuído à causa; RECONHEÇO A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL da parte autora, nos termos dos arts. 76 e 105 do Código de Processo Civil, nada havendo a sanear; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, combinado com o art. 980, caput, e com o art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas a emenda ora determinada e a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote a Secretaria Judicial a gratuidade deferida, a prioridade de tramitação reconhecida e a suspensão ora determinada. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo