2026-09-16 · TJMA
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804765-06.2026.8.10.0037 Requerente: DENILSON ALCANTARA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GEOVANE BARROS MENDES (OAB 41523-DF) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Conquanto a designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 16 da Lei 9.099/95) seja característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais. Mas também tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação, são os princípios da celeridade processual, característico do procedimento regido pela Lei 9.099/95 (artigo 2º), e o da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM[1]), à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, flexibilizo o procedimento para dispensar a audiência prévia de conciliação, bem como a audiência de instrução e julgamento, vez que se trata de matéria que admite o julgamento antecipado da lide. Ressalto, contudo, a possibilidade de designação de audiência em momento oportuno, caso haja pedido expresso fundamentado e pormenorizado para dilação probatória em audiência, cabendo à parte ré formulá-lo em sua contestação e à parte autora em sua réplica, não se admitindo protesto genérico. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Dessa forma considerando do disposto no art. 6º da Lei 12.153/2009, determino que: A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. Não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará o julgamento antecipado do processo. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú