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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Decisão fls. 152-155: Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a demandante sustenta que seu veículo RENAULT DUSTER, ano 2024/2025, placa SMF3G35, foi encaminhado à concessionária ré para conserto. No entanto, alega que as requeridas não disponibilizaram um veículo reserva. Desse modo, requer um automóvel reserva, ou o custeio da locação de outro carro ou meio de locomoção. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 58/60. O requerido Guará Comércio de Veículos LTDA foi citado (fl. 93). A requerida Renault do Brasil apresentou contestação às fls. 94/104. A demandante realizou pedido de aditamento da inicial (fls. 117/122), para especificar o valor dos danos materiais supervenientes e acrescentar o pedido de danos morais. A requerida Guará Comércio de Veículos LTDA apresentou contestação às fls. 134/143. Pugnou pela rejeição do pedido de indenização por danos morais e materiais. A requerida Renault se manifestou às fls. 149/150, requerendo o indeferimento da emenda à inicial. É o relatório. Decide-se. A questão é processual e diz respeito à possibilidade de aditamento da petição inicial após a citação do réu. O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Com efeito, a exigência de concordância do réu para aditamento após a citação visa preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Com a citação, forma-se a relação processual e o réu adquire o direito de conhecer exatamente os contornos da demanda para exercer adequadamente sua defesa. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu, que deve ser expresso, não se admitindo o consentimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré . E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803) . 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido ( AgInt no REsp 1.475 .979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n . 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art . 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1556908 SP 2019/0227683-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Desse modo, ausente a concordância expressa dos réus, o aditamento não pode ser deferido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora às fls. 117/122. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das contestações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.
Expediente: Através do presente ato, intima-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 156-161.