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0804761-23.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804761-23.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARCIA DA SILVA PAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de ação proposta por CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PAES em face de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual alegou ser portadora de "síndrome de lynch, adenocarcinoma de cólon sigmoide, adenocarcinoma endometrial e endometrioide com recidiva linfonodal" e a necessidade de tratamento com utilização de "pembrolizumabe (200 mg), ondandsetrona 8 mg (01 amp) e difenidramina 50 mg (01 amp)"; que seria obrigação da parte ré fornecer os medicamentos apontados diante do contrato de prestação de serviços pactuado; que a empresa ré se negou a fornecer os medicamentos sob a alegação de que os medicamentos de usooff-labelnão possuem cobertura. Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato dos medicamentos e, no mérito a determinação definitiva de fornecimento dos medicamentos e a condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral. A petição inicial de id. 179579659 foi instruída com os documentos de id. 179579660 e seguintes. A decisão de id. 179733143 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida. A parte autora se manifestou no id. 182272077, ocasião em que informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida. No id. 184006496 foi juntado Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto, ocasião em que se concedeu parcialmente a tutela para determinar o fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe (200 mg), Ondandsetrona 8 mg (01 amp) e Difenidramina 50 mg (01 amp), sob pena de multa. A empresa ré contestou tempestivamente no id. 186098909, ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos. A parte ré se manifestou no id. 191461213, ocasião em que requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora se manifestou no id. 193052387, ocasião em que requereu a intimação da parte ré para cumprimento da tutela de urgência e a execução da multa e sua majoração. A certidão do id. 194361309 indicou que transcorreu o prazo determinado no Acórdão, sem indicação quanto ao seu cumprimento nos autos. A parte ré se manifestou no id. 195069108, ocasião em que apontou o cumprimento da tutela parcialmente deferida. A parte ré se manifestou no id. 196938413, ocasião em que indicou que fez contato com a autora a respeito da tutela deferida e que esta se negou a interagir. A autora se manifestou no id. 197456201, ocasião em que requereu o sequestro online deR$ 62.660,16 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos) nas contas da parte ré. No id. 197465314, a autora juntou orçamentos. A autora se manifestou em réplica no id. 197493685, ocasião em que apontou sua não oposição ao pedido de prova pericial médica realizado pela ré. A decisão de id. 198464179 indeferiu o pedido de bloqueio formulado pela autora na medida em que a parte ré comprovou o cumprimento da tutela no id. 196938413, inverteu ônus da prova diante da relação de consumo, salvo quanto ao dano moral e sua extensão, e deferiu a prova pericial requerida pela parte ré. As partes apresentaram quesitos nos ids. 203547285 (autora) e 203605029 (ré). A parte autora se manifestou no id. 203950831, ocasião em que apontou o descumprimento da tutela pela parte ré e requereu o bloqueio de valores para garantia do tratamento. A decisão de id. 205839283 deferiu o bloqueio dos valores necessários para a aquisição dos medicamentos. A parte autora juntou orçamentos no id. 210336694. A decisão do id. 211078954 determinou a intimação da autora para esclarecimentos acerca do orçamento apresentado diante do apontamento de materiais em quantias desproporcionais à aplicação dos medicamentos. A parte ré se manifestou no id. 214776492, ocasião em que requereu a intimação da parte autora para apresentação de laudo médico atualizado e circunstanciado com a justificativa clínica para a continuidade do tratamento e, ainda, para indicar a rede credenciada de sua escolha para seguimento do tratamento. A parte autora se manifestou no id. 219014292, ocasião em que requereu sequestro online de R$ 62.660,16 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos). A decisão de id. 220116932 deferiu o sequestro de valores na conta da empresa ré. O recibo de protocolamento de desmembramento de bloqueio de valores foi juntado no id. 221273891, com saldo bloqueado remanescente de R$62.660,16 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos). A parte ré se manifestou no id. 221540506, ocasião em que requereu a sustação do mandado de pagamento expedido em favor da beneficiária e sua intimação para comparecimento para continuidade do tratamento e juntada do resultado do exame de "PetScan" realizado. A decisão de id. 221639164 determinou a exclusão do mandado de pagamento considerando a manifestação da parte ré no sentido de que os medicamentos podem ser fornecidos na rede credenciada, bem como a intimação da parte autora para comparecimento na Unimed para dar continuidade ao tratamento. A parte autora opôs embargos de declaração no id. 223140363, ocasião em que apontou a ausência de análise do histórico de descumprimento da tutela pela parte ré, a contradição entre o reconhecimento judicial da necessidade de fornecimento do tratamento e a revogação do bloqueio de valores, bem como a omissão quanto à possibilidade legal de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A decisão de id. 223574697 rejeitou os embargos de declaração. A autora se manifestou no id. 226556714, ocasião em que requereu o restabelecimento do sequestro de valores anteriormente bloqueados e a intimação da ré para cumprimento da obrigação. A parte ré se manifestou no id. 228508400, ocasião em que apontou a autorização para novo ciclo do tratamento. A parte ré se manifestou no id. 228916982, ocasião em que apontou a recusa de tratamento pela parte autora e juntou os documentos do id. 228916983 e seguintes. O laudo pericial foi juntado no id. 23602003, e o ato ordinatório de id. 236475698 determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao seu teor. A parte autora se manifestou no id. 239188009, ocasião em que requereu a apreciação de sua manifestação interior (id. 226556714), a declaração de descumprimento da tutela por parte da ré e a conversão da obrigação de faze em perdas e danos. A parte ré se manifestou no id. 191461017, ocasião em que requereu a homologação do lado pericial, a revogação da tutela parcialmente concedida e o desbloqueio imediato dos valores constritos. A parte autora impugnou o laudo pericial no id. 250600317, ocasião em que alegou a existência de vícios insanáveis de ordem técnica, científica e metodológica, e requereu o deferimento de nova perícia a ser realizada por especialista em oncologia e sua intimação para resposta dos quesitos suplementares, bem como a determinação de cumprimento da tutela recursal. A decisão de id. 250067089 revogou parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, tão somente em relação ao medicamento Pembrolizumabe (200 mg) e determinou a expedição de mandado de pagamento do valor bloqueado em favor da parte ré. A parte autora se manifestou no id. 257309155, ocasião em que requereu a prioridade na tramitação (pessoa idosa e com doença grave), a reconsideração da decisão que revogou parcialmente a tutela e a suspensão da expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré. O MP se manifestou no id. 257855702, ocasião em que apontou a ausência de interesse público a justificar sua atuação. O despacho de id. 258318787 determinou a intimação do perito para manifestação sobre as alegações autorais constantes do id. 257309155 e dos documentos juntados. O perito se manifestou no id. 274929995, ocasião em que reafirmou integralmente as conclusões do laudo apresentado. A decisão de id. 289440878 indeferiu o pedido autoral de restabelecimento da tutela, afastou a impugnação do laudo pericial realizada pela parte autora e determinou a intimação das partes para manifestação por alegações finais. A parte autora se manifestou em alegações finais no id. 293318489, ocasião em que requereu a procedência total da ação, e a parte ré se manifestou no id. 295186398, ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a ré é prestadora de serviços colocados no mercado (plano de saúde), ao passo que a parte autora é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º. Esclareço que não há controvérsia sobre a doença descrita pela parte autora na peça inicial (síndrome de lynch, adenocarcinoma de cólon sigmoide, adenocarcinoma endometrial e endometrioide com recidiva linfonodal). O ponto controvertido consiste na obrigação de cobertura pela empresa ré do tratamento pleiteado:"pembrolizumabe (200 mg), ondandsetrona 8 mg (01 amp) e difenidramina 50 mg (01 amp)". Dessa forma, destaco trechos do laudo pericial de id. 236020036: "(...)De acordo com os estudos atuais e as recomendações das principais diretrizes internacionais, a terapia de manutenção com imunoterapia não é recomendada para pacientes sem evidência de doença ativa após tratamento terapêutico; o tratamento deve ser reservado para situações de recidiva documentadas. (...)" (fl. 12) "(...) O tratamento proposto com pembrolizumabe (Keytruda) foi prescrito com base no perfil genético tumoral dMMR/MSI-H, embora, na forma em que foi indicado (monoterapia após término da quimioterapia, sem doença ativa documentada), configure uso off-label, não contemplado nas indicações formais da bula aprovada pela ANVISA e nas recomendações das principais diretrizes internacionais. Do ponto de vista clínico-pericial, não se identificam evidências atuais de doença ativa, embora se reconheça o caráter crônico e potencialmente recorrente das patologias subjacentes, que justificam vigilância oncológica permanente e eventual reintrodução terapêutica caso ocorra recidiva documentada. Assim, a prescrição atual de pembrolizumabe deve ser considerada medida preventiva off-label, sem respaldo robusto em evidência científica ou regulatória para uso adjuvante em pacientes em remissão, não havendo elementos que permitam afirmar necessidade imediata para evitar progressão tumoral. (...)". (fl. 13) Na resposta do quesito 2, à fl. 15 do laudo, constatou-se que o medicamento não foi prescrito com base em evidência clínica robusta segundo as melhores práticas médicas reconhecidas, na medida em que "(...) a via/tempo da prescrição feita, monoterapia em manutenção após término prévio de carboplatina/paclitaxel sem ter sido iniciado concomitantemente, não reproduz integralmente os regimes mais robustamente demonstrados em estudos contemporâneos. (...) Até o momento, qualquer uso de pembrolizumabe em monoterapia após término de quimioterapia, sem evidência de doença ativa, deve ser considerado off-label e não recomendado fora de protocolos clínicos ou especiais. (...)" Na resposta do quesito 4, na fl. 16 do laudo, registrou-se que "(...) Não há comprovação robusta de eficácia especificamente para o regime prescrito (monoterapia de manutenção após quimioterapia concluída e ausência de doença ativa) (...)". E no quesito 5, da mesma fl.: "Não há recomendação formal da CONITEC para uso de pembrolizumabe como manutenção adjuvante no cenário descrito. Órgãos e diretrizes internacionais reconhecem pembrolizumabe para doença avançada/recorrente dMMR, e reconhecem regime combinado + manutenção para indicações específicas, mas não recomendam imunoterapia de manutenção em pacientes sem evidência de doença ativa" Ao responder o quesito 6 (fl. 16 do laudo), o expert esclareceu que "Existem alternativas terapêuticas reconhecidas; o pembrolizumabe na forma prescrita não é demonstradamente essencial ou insubstituível."; e ao responder o item 10: "Não há comemorativos suficientes para estabelecer contraindicação formal, o quadro clínico indica apenas que, no momento, a terapia não é recomendada por falta de doença ativa e por caráter off-label da indicação.". Em resposta ao quesito 7 (fls. 17/18 do laudo), o perito indicou que "O receituário indica dose e esquema, e pré-medicação, mas não detalha de forma suficiente a urgência clínica, risco iminente ou um plano terapêutico pormenorizado com metas, critérios de resposta/stop, monitorização e justificativa de urgência. " Dessa forma, o laudo pericial indicou que, apesar do diagnóstico da autora, a doença não está ativa e que, por tal razão, não há indicação para o tratamento pleiteado, valendo destacar que nenhum dos documentos juntados pela requerente indicou a urgência e a necessidade concreta do tratamento, sendo certo que o perito apontou, na resposta do quesito da fl. 19 do lado, que "A ausência de fornecimento não implica risco imediato ou agravamento comprovado neste momento, visto que não há evidência de doença ativa (...)." Destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OFF-LABEL. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MULTA COMINATÓRIA TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora do plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito ao autor e condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fornecer medicamento antineoplásico persiste após o falecimento do autor e se a multa cominatória pode ser transmitida aos sucessores; (ii) estabelecer se a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento off-label configura prática abusiva passível de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do autor implica a perda do objeto em relação à continuidade da obrigação de fornecimento do medicamento, restando cabível apenas a execução da multa cominatória pelo espólio até a data do óbito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A multa cominatória fixada para compelir a operadora ao cumprimento da obrigação de fazer possui natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores da parte falecida, ainda que a obrigação principal tenha caráter personalíssimo.É abusiva a negativa de cobertura de tratamento off-label prescrito por médicoquando se trata de tratamento essencial, ainda que não incluído no rol da ANS, conforme enunciado nº 338 da Súmula do TJRJ.O relatório médico e as provas constantes dos autos demonstram a eficácia do medicamento prescrito, evidenciando a abusividade da negativa de cobertura pela operadora.A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial causa aflição e angústia ao beneficiário, configurando dano moral, cuja compensação de R$ 10.000,00 se mostra adequada à gravidade da situação, em conformidade com o enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. IV. DISPOSITIVO Perda parcial do objeto reconhecida quanto à obrigação de fornecimento do medicamento. Recurso desprovido." (0821171-09.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 05/08/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) A mera alegação de não inclusão do tratamento no rol da ANS, por si só, não afasta a obrigatoriedade de cobertura pelo plano. No entanto, é necessária a indicação de eficácia e essencialidade do tratamento, circunstância taxativamente afastada pelo laudo pericial de id. 236020036. Esclareço que nenhum dos laudos juntados aos autos pela parte autora indicou a essencialidade do tratamento e as consequências de sua não utilização, na medida em que todos se limitaram a prescrever os medicamentos, sem indicação das necessidades clínicas e de sua forma de atuação no quadro da autora, com ausência de indicação de protocolos clínicos ou especiais (exemplificativamente: ids.179579661, 210336695 e 219014293). Acrescento que o parecer de id. 186100601, elaborado especificamente quanto ao quadro da paciente, ora autora, estabeleceu que "(...). Qualquer terapia para esta paciente, à luz dos estudos atuais, deve ser reservada para situações de recorrência.". No mesmo sentido, o parecer de id. 186098945, também elaborado diante do histórico da parte autora, apontou pela "não aprovação do uso da terapia solicitada no momento. " Vale destacar, ainda, que em sede de tutela o fornecimento do tratamento foi deferido, mas que a autora se recusou a recebê-lo (declaração escrita a próprio punho de id. 228916984), ocasião em que alegou não confiar na parte ré diante das "várias tentativas de me impedirem de fazer essa medicação". Portanto, diante da ausência de doença ativa, do fato de que o tratamento não é essencial e insubstituível, e da não comprovação da necessidade e da eficácia do mesmo, as pretensões autorais não merecem prosperar. Por fim, considerando a ausência de abusividade ou ilegalidade da parte ré no tocante à negativa de cobertura do tratamento pleiteado, não há que se falar em indenização a título de dano moral. Com arrimo no exposto,REVOGOintegralmente a tutela deferida no id. 184006496 eJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSautorais, razão pela qualJULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme determinado pela decisão de id. 250067089, expeça-se mandado de pagamento dos valores bloqueados no id. 221273891 em favor da parte ré, com observância dos dados bancários fornecidos no id. 257607760. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec)2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular

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