Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0804758-70.2024.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVE CRISTINA MACHADO BRANDAO EXECUTADO: C.E. GOMES INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA Intimação sobre id305799200 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): C.E. GOMES INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA JAIME FERNANDES CUNHA - OAB RJ216576 - LUIZA EXPEDITA ANDRADE DA SILVA - OAB RJ230251 - "Considerando que o parcelamento do débito não é direito subjetivo do devedor, em se tratando de cumprimento de sentença, bem como a oposição do credor, indefiro o parcelamento pretendido. Intime-se, com prazo de cinco dias para complementação do saldo remanescente, sob pena de atos de constrição. Int." RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. SOLANGE STERN SZENBERG - Chefe de Serventia Judicial
TJRJ · 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0804758-70.2024.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVE CRISTINA MACHADO BRANDAO EXECUTADO: C.E. GOMES INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA Considerando que o parcelamento do débito não é direito subjetivo do devedor, em se tratando de cumprimento de sentença, bem como a oposição do credor, indefiro o parcelamento pretendido. Intime-se, com prazo de cinco dias para complementação do saldo remanescente, sob pena de atos de constrição. Int. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular