Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804756-70.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CINTIA BRANDAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 REU: JO?O PESSOA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA, DEPILAC?O A LASER LTDA - ME, JOSE MELCIADES MACHADO DE BRITO Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. É o que convém relatar Decido. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Deixo de condenar em custas em razão da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804756-70.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CINTIA BRANDAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 REU: JO?O PESSOA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA, DEPILAC?O A LASER LTDA - ME, JOSE MELCIADES MACHADO DE BRITO Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. É o que convém relatar Decido. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Deixo de condenar em custas em razão da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito