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0804755-14.2025.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804755-14.2025.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: P&R CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: LEANDRA DE SOUZA MARQUES DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por P&R CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA. É o breve relatório. DECIDO. É certo que esta 2ª Vara acumula a competência do Juizado Especial Cível da Comarca, e que a petição inicial da execução originária foi endereçada ao Juízo Supervisor do Juizado Especial Cível. Ainda que se cogitasse do enquadramento do feito no rito sumaríssimo, a isenção do art. 54 da Lei nº 9.099/95 pressupõe a legitimidade da parte para litigar perante o Juizado Especial Cível, nos exatos limites do art. 8º, § 1º, inciso II, da mesma Lei. Tal legitimidade jamais foi demonstrada nestes autos. A qualificação da exequente como microempresa consta exclusivamente de autodeclaração inserta na Cláusula XIV do contrato social anexado aos autos, tendo apresentado, ainda, extrato do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Ocorre que os documentos trazidos pela própria exequente revelam sua vinculação a grupo econômico de abrangência nacional. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, na Nota Técnica nº 9/2024, versando especificamente sobre o abuso do direito de ação em demandas de cobrança processadas sob o rito dos Juizados Especiais, apurou o ajuizamento de 2.545 (dois mil, quinhentas e quarenta e cinco) ações, entre 2021 e 2024, por empresas prestadoras de serviços odontológicos integrantes do grupo ODONTO EXCELLENCE, todas representadas pelo mesmo patrono inscrito no Estado do Paraná, concluindo haver indícios de que a real credora seja o grupo econômico, e não as empresas sediadas no Maranhão. A referida Nota Técnica recomendou expressamente que os Juízos, diante de tais demandas, procedam à intimação da parte autora para comprovação da receita bruta do grupo econômico de que faz parte, para fins de verificação do limite previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o Enunciado nº 172 do FONAJE, determinando, ainda, seu encaminhamento aos Juízos em que ajuizadas ações dessa natureza, com menção nominal à Comarca de Chapadinha, onde a rede possui filial. Caso pretenda a exequente valer-se do benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, cumpre observar que, tratando-se de pessoa jurídica, não milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, restrita, por força do art. 99, § 3º, do CPC, à pessoa natural. Nesse sentido é a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sem prejuízo, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1424 do STJ: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. (REsp 2225061/PE . Relator LUIS FELIPE SALOMÃO. Acórdão publicado em 29/06/2026) Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente para emendar a inicial da seguinte forma: 1. A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), adotar uma das seguintes providências, à sua escolha: a) recolher as custas processuais devidas, juntando aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento; ou b) requerer expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido, obrigatoriamente, com balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos aos dois últimos exercícios sociais; extratos de todas as contas bancárias de titularidade da empresa, referentes aos três últimos meses; declaração do Simples Nacional (PGDAS-D) e DEFIS, ou, conforme o regime tributário adotado, Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do último exercício; certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão, além de toda a documentação mencionada no Tema 1424 do STJ, sem prejuízo da comprovação da receita bruta do grupo econômico do qual faz parte, para aferição do limite previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, na forma recomendada pela Nota Técnica nº 9/2024 do CIJEMA. À Secretaria proceda a levantamento, no sistema PJe, de todas as demandas ajuizadas nesta Comarca pela exequente e por demais pessoas jurídicas que adotem o nome fantasia ODONTO EXCELLENCE, certificando nos autos o resultado, para posterior deliberação quanto ao tratamento uniforme do acervo e comunicação ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA e à Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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