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0804754-61.2025.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita [Indenização por Dano Moral, Bancários] 0804754-61.2025.8.15.0331 Vistos, etc., Cumpra-se o acórdão ID 166879502 que alterou a sentença prolatada. Trata-se de Cumprimento Voluntário de Sentença (ID 166879507 a 166879508). O cumprimento voluntário do título judicial transitado em julgado, sem impugnação pelo credor, deve ser tramitado na vara de origem e não na vara especializada, nos termos da Resolução do TJPB nº 81/2026, que alterou a redação do art. 4º da Resolução do TJPB nº 04/2026, com redação dada pela Resolução do TJPB nº 75/2026. Sendo assim, se houver concordância da parte credora, o feito tramitará nesta unidade judiciária. Nos termos do art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Considerando o exposto acima, passo a deliberar na atual fase de satisfação voluntária da(s) obrigação(ões). 1- Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo ser incluída a etiqueta "CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - Tramitar nesta 2ª Vara". 2- Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, expressar concordância com o valor depositado pelo réu (ID 166879507 a 166879508) e requerer o que achar de direito ou, querendo, impugnar o valor em questão, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC¹, bem como tomar ciência e se pronunciar sobre a petição de ID 167002014. Após, volte-me concluso para análise do pedido formulado pela parte credora, bem assim para definição a respeito do levantamento do valor e tramitação das custas processuais ou determinação de redistribuição para a vara especializada, caso seja apresentada impugnação ao cumprimento voluntário de sentença. Bayeux-PB, 2 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 526 do CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

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