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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0804753-49.2023.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARIA ROSANGELA GUIMARAES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ROSANGELA GUIMARAES DOS SANTOS ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por Maria Rosângela Guimarães dos Santos em face do Município de Llagoa Nova/RN, em que objetivou o cumprimento das obrigações decorrentes do título judicial formado nos presentes autos. A sentença de Id. 134926351 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Lagoa Nova ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da promoção vertical da autora para o nível PM-3, no período de 30/09/2021 até 27/11/2023, determinando que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, mediante incidência única da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Interposto recurso pelo Município de Lagoa Nova, a Terceira Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão inserto em Id. 174565838. O julgado transitou em julgado, conforme certidão de Id. 174565842. Em seguida, a exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculos nos Ids. 176997633, 176997634, 176997635 e 176997636, apurando o crédito principal de R$ 13.637,69 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), além de R$ 1.363,77 (mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o montante total de R$ 15.001,46 (quinze mil e um reais e quarenta e seis centavos). Intimada acerca da necessidade de opção quanto à modalidade de pagamento, a exequente, no Id. 183599594, renunciou expressamente ao montante do crédito principal que exceder o limite da obrigação de pequeno valor do Município de Lagoa Nova, a fim de possibilitar seu recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Recebido o cumprimento de sentença, por meio do despacho de Id. 184380594, o Município executado foi intimado para, no prazo legal, apresentar impugnação ou promover o devido cumprimento. Intimado, declarou-se ciente, sem interesse de manifestação. Após, a exequente requereu a homologação dos cálculos em razão da ausência de impugnação, conforme Id. 191074318. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Pois bem. Embora o Município executado, regularmente intimado para apresentar impugnação, tenha declarado ciência sem interesse de manifestação, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam integralmente os limites temporais estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, a sentença de Id. 134926351, mantida integralmente pelo acórdão de Id. 174565838, estabeleceu expressamente que as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção vertical para o nível PM-3 são devidas no período compreendido entre 30/09/2021 e 27/11/2023. Todavia, a memória de cálculos apresentada no Id. 176997633 incluiu parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2021, bem como considerou integralmente a competência de setembro de 2021, períodos que não correspondem ao termo inicial expressamente estabelecido no título executivo. A coisa julgada constitui limite objetivo da atividade executiva, não sendo possível, ainda que ausente impugnação do ente executado, homologar cálculos que contemplem parcelas não abrangidas pela condenação. A ausência de resistência do Município não possui o efeito de ampliar o conteúdo do título executivo judicial, devendo o cumprimento de sentença desenvolver-se nos estritos limites da obrigação reconhecida definitivamente. Dessa forma, antes da homologação do quantum debeatur, mostra-se necessária a adequação da memória de cálculos ao período expressamente fixado no título executivo deste feito. ISSO POSTO, DEIXO, por ora, de HOMOLOGAR os cálculos apresentados nos Ids. 176997633, 176997634, 176997635 e 176997636. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória de cálculos, observando estritamente o período fixado no título executivo judicial, qual seja, de 30/09/2021 até 27/11/2023, bem como os critérios de atualização estabelecidos na sentença de Id. 134926351, mantida pelo acórdão de Id. 174565838. Na elaboração da nova conta, deverão ser igualmente observados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos adequados, intime-se o Município de Lagoa Nova para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e definição dos respectivos requisitórios, observada a renúncia formulada pela exequente no Id. 183599594. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito