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0804752-05.2025.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804752-05.2025.8.20.5100 Parte Autora JOAO CANDIDO DA FONSECA Parte Demandada BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. JOÃO CÂNDIDO DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pela parte demandada relativo a operação "Tarifa Bancária – Cesta Expresso". Alegou não ter contratado o serviço cobrado pelo banco. Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua conta bancária relativo à operação supracitada e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco demandado apresentou defesa e afirmou que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autoriza os débitos de manutenção de conta e descaracteriza fraude. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 166587004). A parte autora apresentou réplica à contestação. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. Realizada a perícia técnica grafotécnica e homologado o laudo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento do mérito. Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados na conta bancária do requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito. Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantêm contrato de prestação do serviço bancário, em razão da conta aberta em nome do autor, o que ensejou a realização de descontos em sua conta bancária. Para comprovar os fatos narrados na contestação, o banco demandado trouxe aos autos cópias da comprovação da abertura da conta bancária. O laudo pericial concluiu que a contratação foi de fato realizada pelo autor (ID 195928530). Registro que a conta bancária da parte autora é corrente, conforme extrato de ID 165476727, estando ativa, de forma que o serviço "Tarifa Bancária – Cesta Expresso" é relativo a tarifa de manutenção da conta bancária. Com efeito, o serviço é remunerado diante do serviço prestado pelo banco. Uma vez que a conta está ativa e o serviço sendo prestado, é devida a cobrança, pois possibilita o autor realizar transferência bancárias, bem como utilizar todos os serviços ofertados pelo banco, na condição de correntista. Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantêm relação jurídica, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC/15). Assim, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/02. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s). Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804752-05.2025.8.20.5100 Parte Autora JOAO CANDIDO DA FONSECA Parte Demandada BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. JOÃO CÂNDIDO DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pela parte demandada relativo a operação "Tarifa Bancária – Cesta Expresso". Alegou não ter contratado o serviço cobrado pelo banco. Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua conta bancária relativo à operação supracitada e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco demandado apresentou defesa e afirmou que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autoriza os débitos de manutenção de conta e descaracteriza fraude. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 166587004). A parte autora apresentou réplica à contestação. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. Realizada a perícia técnica grafotécnica e homologado o laudo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento do mérito. Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados na conta bancária do requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito. Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantêm contrato de prestação do serviço bancário, em razão da conta aberta em nome do autor, o que ensejou a realização de descontos em sua conta bancária. Para comprovar os fatos narrados na contestação, o banco demandado trouxe aos autos cópias da comprovação da abertura da conta bancária. O laudo pericial concluiu que a contratação foi de fato realizada pelo autor (ID 195928530). Registro que a conta bancária da parte autora é corrente, conforme extrato de ID 165476727, estando ativa, de forma que o serviço "Tarifa Bancária – Cesta Expresso" é relativo a tarifa de manutenção da conta bancária. Com efeito, o serviço é remunerado diante do serviço prestado pelo banco. Uma vez que a conta está ativa e o serviço sendo prestado, é devida a cobrança, pois possibilita o autor realizar transferência bancárias, bem como utilizar todos os serviços ofertados pelo banco, na condição de correntista. Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantêm relação jurídica, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC/15). Assim, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/02. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s). Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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