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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804751-86.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte sucumbente, BANCO DO BRASIL SA, pelo presente ato, para que promova o pagamento das custas judiciais, conforme boleto em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no referido prazo, juntar aos presentes autos a guia e o comprovante de pagamento. PEDRO II, 8 de setembro de 2026. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804751-86.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZA DIONISIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 74455584, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença para recolhimento do valor de R$ 22.078,15 (vinte e dois mil, e setenta e oito reais e quinze centavos), apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 83464593, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou petição em ID. 84863240, o qual informou o depósito judicial no valor de R$ 24.075,23 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e vinte e três centavos). Quanto ao cancelamento do contrato n° 857553578, o executado juntou comprovante no ID 86013268. A parte exequente requereu a expedição de alvará individualizado do valor depositado (ID 85152084). Petição do banco requerido pugnando pela conversão do pagamento juntado em garantia nos autos para pagamento em definitivo da condenação (ID 86284488). Vieram conclusos. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de cancelamento do contrato e pagamento do valor devido à parte exequente, conforme previsto na sentença proferida nos autos. Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários solicitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta judicial, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação de valores de honorários contratuais e sucumbenciais em favor do patrono, conforme dados informados na petição de ID 85152084; Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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