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0804751-02.2024.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0804751-02.2024.8.19.0050/RJAUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELE MARTINS RABELO (OAB RJ210163) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 251343312-4; 2) condenar o banco réu a restituir, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, as parcelas comprovadamente pagas pela autora, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); 3) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 85, § 14, do CPC.

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