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0804749-46.2024.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0804749-46.2024.8.19.0207 Classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: PEDRO LESSA TERRA MARTINS EXECUTADO: FRL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM ESQUADRIAS E VIDROS LTDA RESPONSÁVEL: FELIPE RODRIGUES LEONARDO, MERCADO DO PROFISSIONAL LTDA, FERA SOLUCOES EM ESQUADRIAS, VIDROS E AUTOMACAO LTDA 1- Id. 271116341 - Com razão a parte exequente. Como se vê dos documentos de ids. 271118762, 271118763, 271118764 e 271118765 a ré integra o mesmo grupo econômico das empresas ali indicadas, estas com responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos, nos termos do artigo 28, (sec) 2º do CDC, que assim dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (sec) 1° (Vetado). (sec) 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". Nos termos do disposto é possível a inclusão das empresas do mesmo grupo em razão da subsidiária responsabilidade existente. E nem se diga que, por se tratar de responsabilidade subsidiária haveria necessidade de novo procedimento ao se constatar que a ré principal não tem como reparar o dano do consumidor, já que a interpretação deve se dar pelo caput, diretamente dirigido à desconsideração da personalidade jurídica, o que autoriza a inclusão já na fase de execução. No caso dos autos há sentença reconhecendo o dano causado ao consumidor e fixando valor para reparação do mesmo. Conforme id. 165297357, a empresa não foi localizada em seu endereço e a penhora on line restou infrutífera (id. 154954856). Dessa forma defiro o pedido e DESCONSIDERO A PERSONALIDADE jurídica de FRL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM ESQUADRIAS E VIDROS LTDA para que a penhora incida sobre os bens do sócio FELIPE RODRIGUES LEONARDO e das empresas integrantes do mesmo grupo societário indicadas no id. 271116341. ANOTE-SE NA D.R.A. 2- Id. 271116341 - A planilha da parte autora está equivocada. No rito do JEC só há fixação de honorários nas hipóteses do artigo 55, caput da Lei 9.099/95. Assim, diversamente do que ocorre no rito comum, não há fixação de honorários na fase de execução de sentença. Retifique-se a planilha apresentada. Informo que a primeira a atualização deve ser feita até a data do depósito de id. 129330025 (04/07/2024) e o saldo devedor deve ser atualizado a partir da referida data até a data da apresentação da nova planilha. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

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