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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0804748-76.2025.8.19.0029 Classe:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA PAULO VIEIRA RÉU: DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA O pedido foi recebido como habilitação retardatária, tendo sido determinada a manifestação do Administrador Judicial e da recuperanda acerca da classificação do crédito, sua sujeição ao plano recuperacional e do tratamento das parcelas vincendas do pensionamento. A parte autora requereu a inclusão dos créditos no quadro geral de credores, sustentando, ainda, que as parcelas vincendas do pensionamento, posteriores ao pedido recuperacional, não estariam sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. O Administrador Judicial, embora intimado, não apresentou manifestação complementar. Assim, considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza e classificação do crédito, intime-se pessoalmente o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as petições de ids. 278098407 e 289386494, esclarecendo a classificação do crédito, sua sujeição ao plano recuperacional e o tratamento das parcelas vincendas do pensionamento. Advirta-se que o reiterado descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 31 da Lei nº 11.101/2005. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Voltem conclusos. Intimem-se. MAGÉ, 9 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
2026-09-10 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0804748-76.2025.8.19.0029 Classe:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA PAULO VIEIRA RÉU: DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA O pedido foi recebido como habilitação retardatária, tendo sido determinada a manifestação do Administrador Judicial e da recuperanda acerca da classificação do crédito, sua sujeição ao plano recuperacional e do tratamento das parcelas vincendas do pensionamento. A parte autora requereu a inclusão dos créditos no quadro geral de credores, sustentando, ainda, que as parcelas vincendas do pensionamento, posteriores ao pedido recuperacional, não estariam sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. O Administrador Judicial, embora intimado, não apresentou manifestação complementar. Assim, considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza e classificação do crédito, intime-se pessoalmente o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as petições de ids. 278098407 e 289386494, esclarecendo a classificação do crédito, sua sujeição ao plano recuperacional e o tratamento das parcelas vincendas do pensionamento. Advirta-se que o reiterado descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 31 da Lei nº 11.101/2005. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Voltem conclusos. Intimem-se. MAGÉ, 9 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular