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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0804747-71.2024.8.10.0031 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (es): MARIA DE FATIMA AGUIAR MACHADO Advogado:Réu (s): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DE FATIMA AGUIAR MACHADO, na condição de viúva meeira, e por seus filhos GUNNAR VINGREN AGUIAR MACHADO, FABIO AGUIAR MACHADO e DEBORA AGUIAR SALES (ID 130678295, p. 3-6). Os requerentes postulam autorização judicial para levantamento de valores residuais decorrentes do contrato de consórcio nº 503677 mantido pelo falecido JOAO MACHADO NETO perante a empresa CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (ID 130678295, p. 4). Instruem a petição inicial a certidão de óbito do titular (ID 130678322), o instrumento de cessão e transferência de direitos hereditários firmado pelos herdeiros em favor da genitora (ID 130678300), os documentos de identificação das partes (IDs 130678302, 130678303 e 130678307) e os contratos do consórcio (IDs 130681387, 130681396, 130687361 e 130687365). Por meio de despacho inicial (ID 132418858), determinou-se a expedição de ofício à administradora de consórcios para prestar informações sobre eventuais saldos e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para informar sobre dependentes habilitados à pensão por morte. A empresa CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. prestou informações aos autos (ID 145772750), confirmando a existência de cota cancelada sob o nº 474.04, vinculada ao Grupo 5200, com crédito líquido disponível para restituição no valor de R$ 2.040,48 (ID 145772751 e ID 145772752). A seu turno, o INSS apresentou certidão informativa (ID 146692103 e ID 146692115), atestando formalmente que MARIA DE FATIMA AGUIAR MACHADO figura como a única dependente habilitada à pensão por morte previdenciária instituída pelo falecido sob o NB 179.464.935-0. Intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados (ID 171526601), a requerente pugnou pela imediata expedição de alvará judicial referente ao montante incontroverso de R$ 2.040,48, acrescido da respectiva atualização monetária até o pagamento efetivo, ressalvando eventual apuração de diferenças futuras (ID 179981122). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, impõe-se a apreciação expressa do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na peça vestibular. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo nos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção legal. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos requerentes é medida que se impõe. 2.2. Do Cabimento do Procedimento de Alvará Judicial e da Desnecessidade de Inventário O pedido em exame veicula procedimento de jurisdição voluntária, regido pelas disposições gerais dos artigos 719, 723 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, associados aos preceitos da Lei nº 6.858/1980 e do artigo 666 do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.858/1980 foi concebida com o propósito precípuo de desburocratizar e agilizar a liberação de valores de pequena monta não recebidos em vida pelos titulares, permitindo o levantamento simplificado sem a exigência de processo solene de inventário ou arrolamento de bens. No caso, cuida-se de quantia módica decorrente da liquidação de cota de consórcio cancelada, cujo valor apurado é de R$ 2.040,48 (ID 145772750), situando-se amplamente abaixo do teto legal e inocorrendo notícias de outros bens a inventariar (ID 130678295, p. 4). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagra a plena viabilidade da expedição de alvará judicial para hipóteses idênticas de levantamento de valores residuais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SUCESSÓRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. RPV EM FAVOR DE CUJUS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. VIÚVA. ÚNICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS MAIORES. LEVANTAMENTO VALORES. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N.º 6858/1980. PROVIMENTO APELO. I. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes à RPV, inscrito em favor do marido falecido da autora, traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário, em que o juízo apenas avalia a conveniência do ato, ou a sua validade formal. II. A Lei n.º 6858/1980 autoriza que eventuais créditos não pagos em vida ao de cujus possam ser levantados por seus dependentes devidamente habilitados no órgão de previdência, ou, não havendo, por seus sucessores, como disciplina a regra legal do seu art. 1º. III. Mostra-se possível, portanto, a pretensão de levantamento do referido valor, eis que se constata não haver bens a inventariar e que a autora ora apelante é a única dependente habilitada no INSS, haja vista que os filhos do casal são todos maiores. IV. Configurado o interesse processual da autora apelante em obter o Alvará Judicial para levantamento da referida quantia, o que, longe de violar a ordem sucessória, busca prestigiar a aplicação de lei especial em vigor, cujo objetivo é garantir o recebimento de verba alimentar a quem indicado como dependente do falecido junto ao INSS. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0807212-17.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023) 2.3. Da Legitimidade Exclusiva e Primazia da Dependente Habilitada no INSS Sob a ótica da legitimação para o recebimento do crédito, o artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 estabelece critério objetivo e preferencial de pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, tão somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Conforme certidão oficial anexada pela autarquia previdenciária (ID 146692103 e ID 146692115), a requerente MARIA DE FATIMA AGUIAR MACHADO é a única dependente habilitada à pensão por morte instituída pelo falecido João Machado Neto. Outrossim, todos os demais herdeiros necessários descendentes, maiores e civilmente capazes, subscreveram a petição inicial e outorgaram instrumento particular de cessão de direitos hereditários em favor de sua genitora (ID 130678300), chancelando a liberação integral em favor da viúva. Nesse diapasão, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou a diretriz de que o alvará deve ser expedido de forma integral em favor do único dependente habilitado perante o órgão previdenciário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 6.858/80 VALOR INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO. I. O ponto central do presente recurso reside em verificar se a recorrente possui o direito ao levantamento integral mediante alvará judicial os valores existentes na conta do de cujus Aldimar Pereira Folha. II. O art. 1º da Lei 6.858/80 preconiza que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. III. Na espécie, o magistrado sentenciante acolheu parcialmente o pedido determinando a expedição de alvará judicial na proporção de 50% em favor da viúva, ora recorrente e o restante divididos proporcionalmente em favor dos filhos SHEYLA RICHARD PRIVADO FOLHA e CHARLES PRIVADO FOLHA. IV. Entretanto, verifico que os filhos do falecido, o Sr. Aldimar Pereira Folha, são maiores e não possuem deficiência física, tendo sido inclusive extinto o vínculo de dependência em razão do limite de idade, qual seja, 21 (vinte e um) anos, ID 23055479 - Pág. 15. V. Desse modo, o alvará judicial deve ser expedido em sua integralidade, tendo vista que a recorrente é única dependente do benefício de pensão por morte. VI. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000532-30.2017.8.10.0064, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0000532-30.2017.8.10.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2023) O colendo Superior Tribunal de Justiça adota idêntica diretriz hermenêutica ao chancelar a primazia do dependente habilitado na Previdência Social para levantamento de saldos decorrentes da Lei nº 6.858/1980: EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Alvará judicial. Levantamento de valores não recebidos em vida. Dependente habilitado perante a Previdência Social. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de alvará judicial. 2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n. 6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o levantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o INSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas rescisórias, e determinou o levantamento da restituição de consórcio em 50% para cada parte. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores deixados pelo falecido, relativos ao FGTS, PIS/PASEP e verbas rescisórias, devem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se devem ser partilhados entre os herdeiros. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do dependente habilitado perante a Previdência Social para levantamento de valores não recebidos em vida. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, arts. 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025. (REsp n. 2.224.684/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Desse modo, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa exclusiva e o direito de MARIA DE FATIMA AGUIAR MACHADO ao levantamento da integralidade do saldo apurado. 2.4. Da Quantia Incontroversa e dos Consectários de Atualização Monetária A administradora CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. informou categoricamente a disponibilidade da quantia líquida de R$ 2.040,48 (ID 145772750 e ID 145772751), tornando incontroverso o direito ao resgate. A requerente pleiteou a expedição imediata de alvará contemplando o valor atualizado monetariamente (ID 179981122, p. 1-2). Com efeito, a restituição de quotas de consórcio sujeita-se à sistemática da Lei nº 11.795/2008 e às cláusulas contratuais da própria administradora, devendo a instituição financeira proceder ao repasse do montante principal acrescido dos rendimentos e correções legais e contratuais incidentes até a data da efetiva liberação. Portanto, acolhe-se a expedição do alvará judicial pelo valor histórico incontroverso apurado, devendo a administradora acrescer a respectiva atualização devida até a data da disponibilização do numerário, restando resguardado o direito de eventual cobrança complementar pelas vias próprias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 6.858/1980 e nos artigos 666, 719, 723 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados e determino as seguintes providências: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, em favor de MARIA DE FATIMA AGUIAR MACHADO, autorizando-a a receber e levantar, perante a empresa CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (CNPJ nº 68.318.773/0001-54), a quantia incontroversa de R$ 2.040,48 (dois mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos) referente à cota cancelada nº 474.04 do Grupo 5200 (contrato nº 503677), acrescida dos devidos rendimentos e correções monetárias contratuais e legais até a data do efetivo pagamento (ID 145772750); c) INTIME-SE a parte requerente, por meio de sua advogada, para que tome ciência da presente decisão e proceda à retirada ou encaminhamento do alvará judicial perante a interessada; d) FACULTA-SE à administradora CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. efetuar o pagamento mediante depósito em conta bancária de titularidade da beneficiária MARIA DE FATIMA AGUIAR MACHADO, mediante comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; e) Cumpridas as determinações e decorrido o prazo de validade do alvará sem manifestação contrária, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas de estilo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
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