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0804744-82.2025.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0804744-82.2025.8.10.0031 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (es): JOSE FARIA DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por José Faria da Costa em desfavor de Banco Bradesco S.A., vinculados à execução de título extrajudicial nº 0802976-29.2022.8.10.0031 (ID 161430777). O embargante alega, em síntese, que a execução é inexigível porque o inadimplemento decorreu de falha administrativa do empregador (Secretaria de Educação do Estado do Maranhão), que unificou suas matrículas funcionais em setembro de 2020 e não manteve o desconto consignado na nova matrícula. Sustenta ausência de mora, culpa exclusiva de terceiro e inaplicabilidade das cláusulas de vencimento antecipado. Requer a concessão de justiça gratuita, a suspensão da execução, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título e, alternativamente, que o credor seja compelido a buscar o restabelecimento da consignação ou demandar o empregador. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 162039501). O embargado foi intimado para apresentar impugnação, porém decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 167518643. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade Os embargos foram opostos em 25/09/2025 (ID 161430777), dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução, conforme art. 915 do CPC. A tempestividade encontra-se devidamente comprovada. 2.2. Da justiça gratuita O embargante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 161430780). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração, defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC. 2.3. Dos efeitos da revelia A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos embargos, conforme certifica a serventia judicial (ID 167518643). Embora a revelia ordinarily gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), no processo de execução esse efeito é mitigado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de impugnação pelo credor não elide a presunção de certeza do título executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.677.161/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.) Assim, a revelia do embargado não implica procedência automática dos embargos, devendo o mérito ser analisado à luz das provas documentais e da fundamentação jurídica apresentada. 2.4. Do mérito: inexigibilidade do título executivo O embargante sustenta que o título é inexigível porque a interrupção dos descontos consignados decorreu de ato administrativo do empregador (SEDUC/MA), que unificou suas duas matrículas funcionais e não manteve a consignação na matrícula resultante. As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que, na matrícula nº 00297608-00 (extinta), constava o desconto "BANCO BRADESCO/EMPRESTIMO" no valor de R$ 800,05 até aproximadamente setembro de 2020 (ID 161430778, fls. das fichas financeiras). Comprovam ainda que, na matrícula nº 00297608-01 (unificada), embora constem diversos empréstimos consignados de outras instituições (Banco do Brasil, CCB Brasil, Panamericano, Daycoval, entre outros), não há registro de desconto referente ao Banco Bradesco (ID 161430779). Portanto, é fato incontroverso que os descontos do empréstimo contratado com o embargado cessaram em virtude da unificação das matrículas funcionais promovida pelo empregador. Contudo, essa circunstância não torna o título inexigível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que, nos contratos de empréstimo consignado, a obrigação de pagamento subsiste perante a instituição financeira, ainda que o empregador deixe de efetuar o repasse dos valores descontados: Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802818-10.2023.8.10.0040 APELANTE: MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA 11146-A APELADA: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB BA 43804-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Inscrição no sistema de informação de crédito (SCR). Empréstimo consignado. desconto regular em folha. Ausência de repasse dos valores pelo órgão empregador. Inexistência de responsabilidade da instituição financeira. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora celebrou contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento, tendo sido inscrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mesmo com o adimplemento regular das parcelas, vez que os valores não foram repassados à instituição financeira pelo órgão empregador. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a inscrição negativa do nome do consumidor no SCR pela instituição financeira, em razão da ausência de repasse dos valores de prestação de empréstimo consignado pelo órgão pagador, mesmo após efetuados os descontos na folha de pagamento; (ii) se a instituição financeira possui responsabilidade pela ilicitude da inscrição, diante da ausência de repasse dos valores, e se a conduta é capaz de ensejar danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Embora a inscrição negativa do nome da parte autora seja de fato indevida, pois os valores estavam sendo descontados de sua remuneração, a responsabilidade não pode ser imputada à instituição financeira, que não tinha conhecimento que o problema estava na ausência de repasse pelo município. 4. Na espécie, a responsabilidade objetiva do banco apelado é afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, no caso, o órgão empregador que deixou de transferir os valores do empréstimo ao credor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Nos contratos de mútuo com consignação em folha de pagamento, não há responsabilidade da instituição financeira por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito quando os valores do empréstimo não forem repassados pelo órgão empregador, cuja culpa exclusiva atua como excludente de responsabilidade do mutuante. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos onze dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCiv 0802818-10.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/02/2025) No mesmo sentido, o TJMA já decidiu que o inadimplemento decorrente de falha no repasse pelo ente empregador não afasta a obrigação do devedor perante o credor: Ementa: Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805428-48.2023.8.10.0040 Apelante: Manoel Ribeiro Araújo Advogados: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e Victor Diniz de Amorim (OAB/MA 17.438-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO REPASSE DE VALORES PELO ENTE EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo legítima a inclusão de informações sobre operações financeiras regularmente contratadas. 2. A mera inscrição no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abuso ou irregularidade na inclusão dos dados. 3. O inadimplemento decorrente de falha no repasse de valores pelo ente empregador não impede a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, pois a obrigação de pagamento subsiste perante a instituição financeira. 4. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de março de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0805428-48.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/04/2025) A relação jurídica estabelecida entre o embargante e o banco embargado é de mútuo feneratício, cuja obrigação principal (pagamento das parcelas) recai sobre o mutuário. A consignação em folha de pagamento é mera facilidade de adimplemento, mecanismo operacional que não transfere ao empregador a condição de devedor principal. O embargante, ao celebrar os contratos de empréstimo consignado, assumiu a obrigação de pagar as parcelas avençadas. A circunstância de o pagamento ser processado via desconto em folha não o exime da responsabilidade pelo adimplemento caso esse mecanismo falhe por ato de terceiro. Ademais, a constituição em mora do devedor, em se tratando de obrigação positiva e líquida com termo certo de vencimento, ocorre automaticamente com o inadimplemento (mora ex re), sendo desnecessária notificação prévia ou protesto do título: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. 2. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de revisão contratual fundamentado em abusividade de encargos deve ser acompanhado do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. 2. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) O fato de o embargado não ter comunicado formalmente o embargante sobre a interrupção dos descontos não afasta a mora, pois as parcelas tinham vencimento certo e determinado (dia 30 de cada mês, conforme os contratos), e o próprio devedor tinha ciência da obrigação assumida. Quanto à alegação de que a cláusula 8.4 do contrato impediria a cobrança direta do emitente quando a falha é do empregador, verifica-se que essa interpretação não se sustenta. A referida cláusula, conforme narrada pelo próprio embargante, trata da responsabilidade pelo repasse, mas não exonera o devedor principal de sua obrigação contratual. O direito de regresso que o embargante eventualmente possua contra o Estado do Maranhão (por falha administrativa na manutenção do desconto) deve ser exercido em ação própria, não sendo oponível ao credor para afastar a exigibilidade do título. Dessa forma, o título executivo mantém sua liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo fundamento para a extinção da execução. 2.5. Do pedido de audiência de conciliação O embargante manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (ID 161430777, p. 11). Considerando que o embargado não apresentou impugnação aos embargos e que a matéria controvertida foi decidida no mérito, o pedido de audiência resta prejudicado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não obstante, nada obsta que as partes busquem composição amigável no curso da execução, caso haja interesse mútuo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 917, I, c/c art. 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por José Faria da Costa em desfavor de Banco Bradesco S.A. Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 162039501). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS Em obediência ao rito do CPC sobre embargos à execução, determino: a) Comunique-se imediatamente ao juízo da execução (processo nº 0802976-29.2022.8.10.0031) o teor desta sentença, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito executivo, com a prática dos atos de constrição patrimonial cabíveis; b) Intimem-se as partes desta decisão, na pessoa de seus procuradores: Embargante: Dr. Lávyo Amorim Portela, OAB/MA nº 13.447 (ID 161430777, p. 2); Embargado: por seus patronos constituídos nos autos da execução vinculada; c) Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal, caso não haja interposição de recurso; d) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

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