2026-09-16 · TJMS
I - Visando ao prosseguimento do presente feito, intime-se a inventariante para juntar aos autos: - certidão negativa federal em nome do de cujus (podendo ser certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa; ressaltando-se, entretanto, que, quanto à certidão municipal, não se faz necessária a certidão de débitos imobiliários, e sim, a certidão de débitos gerais em nome do/a de cujus), - certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line), - documento pessoal da herdeira Sra. Renata Figueiredo Costa. II - Após, atentando ao princípio do contraditório efetivo, acerca da petição e documentos retro, intime/m-se o/s demais herdeiro/s de advogados distintos para manifestação, em 15 dias (art.437, §1º, do CPC/2015). III - Em paralelo, expeça-se edital, nos termos do art.626, §1º, do CPC/2015. Int.