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0804742-57.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804742-57.2024.4.05.8200 AUTOR: LUIZ LIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB16427 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA - PB6639 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO O fato ocorreu em 06/06/2024 (uso de documento falso perante PRF). O réu tinha dois mandados de prisão em aberto (Acre). Preso preventivamente em 07.06.2024 (audiência de custódia). Oferecimento da denúncia em 01/07/2024. A denúncia foi recebida em 03/07/2024 (ID. 152892412) Sentença condenatória, proferida em 08/10/2024 (art. 299 c/c art. 304, do CP) com concessão de liberdade provisória ao acusado. Pena aplicada: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (1/30 SM - jun/2024). Regime inicial semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 + prestação de serviço à comunidade - ID. 152895215. Expedido alvará de soltura com óbice, cumprido em 11/10/2024 (ID. 152895222/152895233) Defesa e MPF apelaram (ID. 152895221 e 152895234). O TRF/5ª Região, em 23/10/2025, deu parcial provimento às apelações, fixando a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo por prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 + prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa - 130 dias-multa (1/30 - SM - jun/2024) - ID. 152895338. TRF5 negou seguimento ao recurso especial da defesa. Agravo interno não conhecido (11/03/2026) (REsp considerado intempestivo) - Num. 167378479. O trânsito em julgado ocorreu para defesa em 24/11/2025, e para o MPF em 17/12/2025. Análise de prescrição (inocorrência): a) pretensão punitiva com base na pena em concreto: considerando a pena aplicada de 02 anos e 06 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos (conforme art. 109, inc. IV, do CP). Não corre em data anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, §1º, do CP); começa a correr do recebimento da denúncia; marcos interruptivos: sentença condenatória; acórdão do TRF 5ª Região. b) prescrição executória. De acordo com o Tema 788 de repercussão geral do STF, o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr apenas do dia em que a sentença transita em julgado para ambas as partes, ou seja, a partir de 17/12/2025. Conforme restou deliberado na sentença, deverá a Secretaria: *Bens apreendidos: destrua-se a CNH falsa referida no termo de apreensão n. 2302019/2024, com baixa no registro SNGB. Notifique-se o Setor de Arquivo e depósito para cumprimento; * Oficie-se à Receita Federal, com cópia dos julgados e laudos 569/2024 e 417/2024, para avaliar cancelamento do CPF 082.206.612-34, em nome de José Maciel Resende; * Oficie-se ao Detran/MG, com cópia dos julgados e laudos 569/2024 e 417/2024, para avaliar cancelamento do registro de CNH 07415972550, em nome de José Maciel Resende; * Oficie-se à SSP/AM, com cópia dos julgados e laudos 569/2024 e 417/2024, para avaliar cancelamento do RG 9157931, em nome de José Maciel Resende; * Atualizar Infodip/TRE; * Guia de execução no BNMP; * Formar os autos no SEEU; * Preencher o formulário PF (Sinic); Custas pelo réu. Intimações automáticas. João Pessoa/PB. CRISTIANE MENDONÇA LAGE Juíza Federal Substituta da 16ª Vara

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