Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Conflito de Competência Cível nº 0804741-89.2026.8.10.0000 Processo referência: 0800417-05.2021.8.10.0106 Suscitante: Juízo da Vara Agrária de Imperatriz Suscitado: Juízo da Comarca de Passagem Franca Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária de Imperatriz em face do Juízo da Comarca de Passagem Franca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800417-05.2021.8.10.0106, movida por Maria de Fátima Albuquerque Rodrigues, Antônio Albuquerque da Silva e outros em face de Sandoval Sousa Coelho e Gilson Sousa Coelho, tendo por objeto a posse de terras rurais situadas em Lagoa do Mato/MA. Segundo se extrai dos autos, o Juízo da Comarca de Passagem Franca declinou de sua competência para a Vara Agrária, por entender tratar-se de conflito coletivo fundiário. Por sua vez, a Vara Agrária suscitou o presente conflito, sustentando, em sentido contrário, que a lide envolve interesse eminentemente privado entre partes certas e determinadas, sem caráter coletivo, de modo que a competência seria do foro da situação da coisa (art. 47, § 2º, do CPC). O despacho inicial (ID 53318089) determinou a notificação do juízo suscitado e, na sequência, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público, em parecer (ID 54161122), opinou pela procedência do conflito, para fixar a competência do juízo suscitado, por não vislumbrar conflito coletivo agrário caracterizado. Sobreveio petição de terceiros interessados (os autores da ação originária), requerendo a manutenção da competência da Vara Agrária, ocasião em que foi juntada aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0811522-98.2024.8.10.0000 (ID 54560787), no qual se discute, entre as mesmas partes e no mesmo processo de origem, exatamente a mesma questão de competência ora submetida a este conflito. Com efeito, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0811522-98.2024.8.10.0000 foi interposto por Sandoval de Sousa Coelho e Gilson Carlos de Souza contra decisão proferida pela Vara Agrária no próprio processo de origem nº 0800417-05.2021.8.10.0106, que indeferiu o pedido de declínio de competência para o foro da situação do imóvel, mesma matéria de fundo agora discutida neste conflito negativo de competência. Referido agravo foi autuado e distribuído em 17/05/2024, tendo sido, à época, relatado pela Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (então substituta), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em cognição sumária; atualmente, por sucessão, encontra-se sob a relatoria do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, na 1ª Câmara de Direito Privado, onde permanece pendente de julgamento colegiado de mérito, concluso ao relator desde 17/08/2026. O presente conflito de competência, por sua vez, foi autuado somente em 11/02/2026 e distribuído livremente a este relator, na 3ª Câmara de Direito Privado (originalmente ao Desembargador Ricardo Duailibe, sucedido por este relator). É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito do conflito, impõe-se examinar questão prejudicial, de ordem pública, atinente à própria competência deste relator e desta Câmara para apreciar o feito, à luz das regras regimentais de prevenção. Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” E o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que “a prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento”, autorizando, portanto, seu reconhecimento de ofício pelo relator, como ora se faz. No caso dos autos, o Agravo de Instrumento nº 0811522-98.2024.8.10.0000 constitui recurso interposto contra decisão judicial de 1º grau proferida pela Vara Agrária no processo de origem nº 0800417-05.2021.8.10.0106, tendo sido distribuído em 17/05/2024, ou seja, mais de um ano e meio antes da autuação do presente conflito de competência (11/02/2026). Referido agravo versa exatamente sobre a mesma questão federativa de competência ora reapresentada neste conflito: se a ação possessória deve tramitar perante a Vara Agrária (por se cuidar de conflito coletivo fundiário) ou perante o Juízo da Comarca de Passagem Franca (por se tratar de interesse privado entre partes determinadas, aplicável a regra do foro da situação da coisa). Tratando-se de incidente posterior ao mesmo processo de origem, envolvendo idêntica controvérsia de competência, a distribuição anterior do recurso tornou prevento o relator então sorteado, hoje sucedido, por força do art. 293, § 15, do RITJMA (“o sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder”), pelo Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, na 1ª Câmara de Direito Privado. A distribuição livre do presente conflito de competência a esta 3ª Câmara de Direito Privado, portanto, não observou a regra de prevenção do art. 293, caput, do RITJMA, devendo ser corrigida. A providência, ademais, é a que melhor se harmoniza com a finalidade do instituto da prevenção (evitar a coexistência de decisões conflitantes de órgãos fracionários distintos sobre a mesma questão de competência), risco que, no caso, já se mostra concreto. O Agravo de Instrumento nº 0811522-98.2024.8.10.0000 permanece pendente de julgamento colegiado de mérito perante a 1ª Câmara de Direito Privado, tratando exatamente da mesma matéria ora submetida a este conflito, circunstância que, aliás, já foi expressamente levantada pelos próprios interessados em petição juntada aos autos (ID 54560764). Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prevenção do relator do Agravo de Instrumento nº 0811522-98.2024.8.10.0000 para o julgamento do presente Conflito de Competência, nos termos do art. 293, caput e § 10, do RITJMA, c/c o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prevenção do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, relator do Agravo de Instrumento nº 0811522-98.2024.8.10.0000 (1ª Câmara de Direito Privado), para o julgamento do presente Conflito de Competência, por se tratar de incidente posterior ao mesmo processo de origem nº 0800417-05.2021.8.10.0106, nos termos do art. 293, caput e § 10, do RITJMA c/c art. 930, parágrafo único, do CPC. Ainda, determino a redistribuição destes autos, por prevenção, ao gabinete do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, com as anotações e baixas de praxe. Por conseguinte, determino que se dê ciência da presente decisão ao Juízo suscitante, ao Juízo suscitado, à Procuradoria-Geral de Justiça e aos interessados que já se manifestaram nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator