Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804741-78.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER SANTOS JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.600/0001-71 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95. É cediço que o Estado do Rio de Janeiro é Pessoa Jurídica de Direito Público e, na forma do artigo 8º, caput, da Lei nº:9099/95: " Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Outrossim, na forma do artigo 2º, caput e (sec) 4º, e art. 5º da Lei nº 12.153/09, a competência para julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, competência não atribuída a este Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9.099, de 1995. Retiro o feito de pauta. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ARARUAMA, 9 de setembro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular