2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804739-42.2025.8.10.0037 REQUERENTE: EUNICE MARTINS DE FREITAS Endereço: EUNICE MARTINS DE FREITAS rua Isaac Coronel José Guará, 29, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. RUA GONÇALVES DIAS, S/N, CENTRO, OLINDA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65223-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO EUNICE MARTINS DE FREITAS ajuizou a presente AÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (id. 161040538). Alegou a autora, em síntese, que é aposentada e que recebe seu benefício previdenciário na conta corrente nº 20324-6, agência 723, mantida junto ao banco réu. Afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais, entre 07/10/2022 e 07/12/2023, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", os quais nunca teria contratado. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.958,44, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (id. 161040538). Por meio da decisão de id. 166796971, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu apresentou contestação (id. 167698521). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de comprovante de residência atualizado, a hiperjudicialização de demandas genéricas, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva e a conexão com outros processos ajuizados pela autora. Prejudicialmente, sustentou a decadência do art. 26 do CDC e a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu que o débito impugnado decorre de autorização de débito automático concedida pela própria autora à empresa beneficiária SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, terceira estranha à relação jurídica com o banco, o qual atuaria como mera instituição depositária, sem ingerência na transação, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 167698521). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera. A parte autora reiterou os termos da petição inicial, impugnando os fundamentos da contestação, e a parte ré nada requereu (id. 174822795). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, visando à declaração de inexistência de negócio jurídico, à repetição de indébito e à indenização por danos morais decorrentes de descontos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". Passo à análise das prejudiciais e preliminares arguidas pelo banco réu. Da prescrição e da decadência A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do CDC, de cinco anos, contados da data do último desconto indevido, e não a decadência de 90 dias do art. 26 do CDC, que se refere a vícios de qualidade ou quantidade do produto, hipótese distinta da cobrança de valores não contratados. Também não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob pena de esvaziamento da sistemática protetiva do CDC. Considerando que a ação foi proposta em 22/09/2025 e que os descontos impugnados ocorreram entre 07/10/2022 e 07/12/2023, não há falar em prescrição ou decadência. Rejeito as prejudiciais. Da inépcia da inicial e da ausência de comprovante de residência atualizado A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, havendo perfeita correlação lógica entre os fatos narrados (descontos não reconhecidos pela autora) e os pedidos formulados (declaração de inexistência do negócio jurídico e repetição do indébito). A circunstância de o banco réu entender que a responsabilidade seria de terceiro é matéria afeta ao mérito (ilegitimidade passiva e mérito propriamente dito), e não à aptidão da inicial. Quanto à ausência de comprovante de residência atualizado, trata-se de irregularidade sanável e de menor gravidade, que não compromete a regularidade processual nem indica, por si só, direcionamento indevido do feito, notadamente porque o endereço declinado na inicial corresponde ao endereço de citação constante dos autos. Rejeito a preliminar. Da hiperjudicialização e da suposta litigância predatória A existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte autora, em face do mesmo réu, não constitui, por si só, indício de litigância predatória apto a justificar a extinção do feito ou a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. As demandas dizem respeito a descontos de rubricas e períodos distintos, e a parte autora está assistida por advogado regularmente constituído, não havendo nos autos elemento concreto que indique fraude processual ou captação irregular de clientela. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual A ausência de reclamação administrativa prévia não constitui condição de procedibilidade da ação, tampouco requisito para a caracterização do interesse de agir, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Enunciado 133 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF tem caráter meramente recomendatório, não vinculante, não podendo restringir o acesso à Justiça. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do banco réu O banco réu sustenta que o débito impugnado decorre de autorização de débito automático concedida pela autora à empresa beneficiária SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, terceira estranha à relação bancária, atuando o banco como mera instituição depositária, sem qualquer ingerência na transação. Todavia, tal alegação não afasta a legitimidade passiva do banco réu, mas se confunde com o mérito da causa, na medida em que caberá a este, no âmbito da relação de consumo e da inversão do ônus da prova já deferida, comprovar a regularidade do débito questionado. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 3º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo o banco, na condição de instituição responsável pela movimentação da conta e pela efetivação do desconto, parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da conexão A existência de outras demandas entre as mesmas partes, fundadas em descontos autônomos e rubricas distintas, não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos, porquanto ausente identidade de causa de pedir ou de pedido, tampouco risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação versa sobre relação jurídica própria e independente. Rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual não foi produzida prova oral adicional pelas partes. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade, dispensada a análise de culpa. A controvérsia central reside em saber se o desconto realizado na conta bancária da autora, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", decorre de manifestação de vontade válida da autora. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, ônus este reforçado pela inversão já determinada na decisão saneadora (id. 166796971). No caso em exame, o banco réu não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, proposta de adesão ou autorização específica assinada pela autora relativa ao produto "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", limitando-se a sustentar, em tese, o funcionamento genérico do sistema de débito automático e a alegar que a responsabilidade seria exclusiva da empresa beneficiária dos recursos. Tal narrativa genérica, desacompanhada de qualquer documento específico do caso concreto, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, tampouco para afastar a responsabilidade do banco réu, que integra a cadeia de fornecimento e é o responsável direto pela movimentação da conta bancária da autora. Não tendo o banco réu se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação e da informação prestada à consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos efetuados. A inobservância do dever de comprovação da contratação e do dever de transparência (art. 6º, III, do CDC) caracteriza falha na prestação do serviço, sendo desnecessária, para tanto, a expedição de ofício à empresa SEBRASEG, providência que apenas postergaria indevidamente a entrega da prestação jurisdicional em feito já devidamente instruído, cujo ônus probatório já competia ao banco réu desde a fase de saneamento. Da repetição do indébito Declarada a ilicitude dos descontos, os valores devem ser restituídos. Nos termos da 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA, a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese, considerando a manutenção de descontos reiterados e não esclarecidos, por mais de um ano, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), os descontos anteriores a 30/03/2021 ensejam restituição simples, e os posteriores, restituição em dobro. Considerando que todos os descontos impugnados nestes autos ocorreram entre 07/10/2022 e 07/12/2023, portanto após o marco de modulação, incide a restituição em dobro sobre a integralidade dos valores. Conforme planilha de débitos judiciais acostada aos autos (id. 161040547), os descontos realizados a título de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", no período de 07/10/2022 a 07/12/2023, totalizam, em valores singelos, R$ 1.479,22 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), valor este corroborado pelos extratos bancários acostados aos autos (id. 161040545 e id. 161040546). Aplicada a dobra legal, chega-se ao montante de R$ 2.958,44 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia que corresponde exatamente ao valor postulado na inicial e que deve ser acolhida. Dos danos morais Em regra, descontos de pequeno valor mensal não configuram, por si só, dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. Todavia, no caso concreto, a autora é pessoa idosa, aposentada, cujo benefício previdenciário gira em torno de pouco mais de um salário-mínimo mensal e constitui sua única fonte de subsistência, tendo sofrido descontos não esclarecidos, de forma reiterada, por período superior a um ano, sem que o banco réu comprovasse a regularidade da cobrança nem mesmo após o ajuizamento da ação e a inversão do ônus da prova. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à tranquilidade e à dignidade de consumidora idosa e hipervulnerável, que teve reduzida, mês a mês, a integralidade de verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência, sem qualquer justificativa apresentada pelo fornecedor. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" (ou denominações similares); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos ao referido produto na conta corrente nº 20324-6 (agência 723) de titularidade da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.958,44 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil), até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular