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TJMS · 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
1. Conforme decisão de f. 3175/3179 dos autos principais (0854702-73.2025) anexada nestes autos às f. 375/379), este Juízo decidiu que os valores da correção monetária pelo IPCA deveria ter sido pagos desde a decisão, sem a suspensão por conta do acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e os requeridos. 2. Contudo, essa decisão, relativa aos valores pretéritos, foi suspensa por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Contudo, ainda não há notícias sobre a estabilização dessa decisão, que é sujeita a recurso. 3. Assim, como este cumprimento de decisão tinha exatamente esse objeto, cobrança de valores pretéritos, determino sua suspensão, até o término da suspensão determinada no pedido de suspensão de segurança, ou a revogação da decisão citada. 4. Não é cabível, neste momento, a sua extinção, eis que, como dito, a decisão ainda não se estabilizou. 5. Aguarde-se em arquivo provisório.
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