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0804734-37.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804734-37.2025.4.05.8300 AUTOR: SAO PEDRO E PAULO I SPE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RHUDA CESAR DE ALBUQUERQUE TAVARES - PE30499 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SCHULZ ROTENBERG - SP345801 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA - SP507891-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela ANEEL, onde alega que a sentença incorreu em julgamento "extra petita", bem como que apenas a CCEE restou sucumbente no feito. Não identifico os mencionados vícios, pois: a) a parte autora formulou o seu pedido de modo amplo, pleiteando a integral supressão das glosas incidentes sobre a sua receita fixa; b) a solução alvitrada pela sentença, determinado o afastamento das glosas de modo mais restrito, sob a mesma causa de pedir (a repercussão do contrained off sobre a relação contratual mantida entre as partes), não viola o princípio da congruência, nem incorre em contradição; c) a ANEEL pugnou pela improcedência do pedido autoral e, inclusive, renovou este pedido nos embargos, "reconhecendo-se o caráter extra petita do capítulo que condenou a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica a rever a metodologia de cálculo das glosas, com a sua supressão e a consequente improcedência integral dos pedidos, redistribuídos os ônus sucumbenciais"; d) se a autarquia defendeu a improcedência do pedido e este foi parcialmente deferido, ela restou igualmente sucumbente no feito, justificando-se o rateio da verba honorária. Recebo os embargos sem efeito suspensivo e os rejeito. Recife, data da validação.

  2. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804734-37.2025.4.05.8300 AUTOR: SAO PEDRO E PAULO I SPE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RHUDA CESAR DE ALBUQUERQUE TAVARES - PE30499 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SCHULZ ROTENBERG - SP345801 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA - SP507891-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, onde a CCEE afirma que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao julgar procedente um pedido não formulado pela autora, mediante a condenação da embargante a cumprir comando judicial sobre situação hipotética, que não seria objeto da ação. Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de obscuridade. Não identifico os mencionados vícios, pois: a) a parte autora formulou o seu pedido de modo amplo, pleiteando a integral supressão das glosas incidentes sobre a sua receita fixa; b) a solução alvitrada pela sentença, determinado o afastamento das glosas de modo mais restrito, sob a mesma causa de pedir (a repercussão do contrained off sobre a relação contratual mantida entre as partes), não viola o princípio da congruência; c) a metodologia de cálculo das glosas - sob a responsabilidade da CCEE, como contratante - deverá ser revista no quanto necessário para afastar o bis in idem decorrente da instituição do mecanismo compensatório pela agência reguladora, não havendo obscuridade no comando judicial. Recebo os embargos sem efeito suspensivo e os rejeito. Recife, data da validação.

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