2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804733-36.2026.8.19.0203 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0804733-36.2026.8.19.0203 Protocolo: 8818/2026.00108165 RECTE: BONFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: MATHEUS DA COSTA PRUDENCIO RECORRIDO: AGATHA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO: LEIDYMAR DIAS STEFANO OAB/RJ-086106 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0804733-36.2026.8.19.0203 Recorrentes: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTRO Recorridos: MATHEUS DA COSTA PRUDENCIO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 9/18, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de decisão da Primeira Turma Recursal Cível, assim sumulada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais e: (i) condenar os réus solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.171,68 (quatro mil e cento e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), na forma simples, acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA, ou índice que vier a substituí-lo, a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal, a partir da citação; (ii) determinar que os réus se abstenham de realizar cobranças relativas a despesas de ITBI, Taxa SATI, emissão das certidões e taxas cartoriais competentes ao registro de imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado; (iii) condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros a contar da citação. Na forma da Lei Estadual 6.370 de 2012, é descabida a cobrança de taxa de registro cartorário assegurada aos atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida": Art. 2º Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual nº 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos será majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2º da Constituição Estadual. (...) § 2°. Diante da remuneração prevista no caput para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos. Assim, se os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" são isentos de pagamento, não é razoável supor que o autor não tivesse o direito à isenção prevista em Lei, de forma que é devida a restituição do valor pago a título de taxas cartorárias/notariais. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica dos recursos repetitivos, é abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à formalização da promessa de compra e venda de imóvel (Resp 1599511/SP), ressalvando-se a possibilidade de cobrança por serviços específicos, dentre eles, serviços de despachante devidamente explicitados e comprovados. Tal cobrança viola os deveres de lealdade e transparência, inerentes do princípio da boa-fé contratual, vez que cobra do consumidor deveres inerentes ao próprio contrato. A restituição ocorrerá na forma simples conforme entendimento desta 1ª Turma Recursal Cível. Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na ilegítima onerosidade suportada pelo adquirente do imóvel, bem como na falta de transparência por parte da promitente vendedora nas cobranças efetivadas, frustrando as legítimas expectativas da parte autora em adquirir moradia própria. Considerando a dimensão dos fatos relatados, fixa-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. Responsabilidade solidária dos réus que integram a cadeia de consumo. Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), bem como o direito à propriedade (art. 5º, XXII), e aos limites da atuação do Poder Judiciário frente à legislação infraconstitucional. Contrarrazões no ID 28. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Em sede de recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV), pela parte recorrente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator". Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a admissão de recurso extraordinário nos Juizados Especiais exige fundamentação necessária e apta a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral em sede de processos sob o regime da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, verifica-se a tese exposta no tema 800: " Tema 800/STF: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. " Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz dos Temas nº 660 e 800 do STF. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br