2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0804733-18.2022.8.19.0028/RJ AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO(A): PEDRO COSTA SIMEAO (OAB RJ177230) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA CHAGAS (OAB RJ135531) RÉU: CONSORCIO CBPO ZADAR ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854) ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070) RÉU: ENGEMOLDE ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA DA SILVA COSTA (OAB RJ246108) ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO GOUVEA (OAB RJ128599) ADVOGADO(A): FELIPE MARINO DAUDT (OAB RJ169860) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES (OAB RJ146695) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ALEXANDRE FERNANDES, em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ, CONSÓRCIO ZADARENGETECNICA, ENGEMOLDE ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A decisão do evento 55, DEC1 admitiu a denunciação da lide de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Foi homologado acordo entre o autor e a ré ENGEMOLDE (evento 113, PET1) no evento 114, SENT1. O autor requer ajustes na decisão saneadora para que o juízo aceite como prova emprestada do laudo pericial de engenharia de tráfego produzida nos autos do processo de n. 0008373- 96.2021.8.19.0028, bem como a reconsideração da decisão para determinar a juntada do contrato administrativo entre o Município e o Consórcio Zadar (evento 119, PET1). a) MANTENHO a decisão que indeferiu a juntada do contrato administrativo entre o Município e o Consórcio Zadar, pelas razões já expostas. Ademais, trata-se de documento público que pode ser obtido por meio do portal da transparência do ente municipal ou, ainda, requerido administrativamente. Frise-se que o próprio Consórcio Zadar vem, por meio de embargos, requerer a juntada do contrato, o qual, certamente, deve deter cópias do documento pretendido, pois é signatário do negócio jurídico. b) Quanto à prova emprestada, produzida com o mesmo objeto da pretendida neste feito (verificar as possíveis causas do rompimento da carroceria e de seus mecanismos de segurança, bem como os motivos que levaram ao desprendimento das cargas durante o transporte), considero a possibilidade de sua utilização nos presentes autos. Assim, para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como em observância à celeridade e à economia processual, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com o aproveitamento do referido laudo. 2. Os Embargos de Declaração do evento 122, EMBDECL1 foram protocolizados no prazo legal pelo CONSÓRCIO ZADAR-ENGETÉCNICA, na forma do art. 1.023 do CPC, razão pela qual os conheço. Em verdade, o que pretende a embargante é demonstrar a sua irresignação com o indeferimento das provas referente: a) a apresentação do contrato administrativo celebrado entre o consórcio embargante e o Município; b) produção da prova pericial de engenharia de tráfego e; c) análise da ilegitimidade passiva alegada. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao embargante. Verifica-se que a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a insurgência da parte a demonstrar mero inconformismo com o conteúdo decisório, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No caso concreto, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Com efeito, as provas indeferidas foram fundamentadas. Ademais, foi expressamente indicado que o fato de o demandado ser ou não responsável pelos supostos fatos narrados, trata-se de matéria de mérito e será apreciada como tal adiante, sem quaisquer prejuízos ao embargante. Outrossim, deve ser observado que o embargante é signatário do contrato a que pretende ver cópias colacionadas aos autos. Ora, poderá promover por conta própria a juntada, não apenas por certamente obter as ditas cópias, bem como conforme já narrado, por se tratar de documento público de fácil acesso nos portais do ente. No que se refere ao pedido de perícia de engenharia de tráfego, consta manifestação no item '1', alínea 'b', acerca da possibilidade de prova emprestada, cujas partes deverão se manifestar. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Os Embargos de Declaração do evento 127, EMBDECL1 foram protocolizados no prazo legal pelo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na forma do art. 1.023 do CPC, razão pela qual os conheço. A litisdenunciada pretende esclarecimentos no sentido de saber como o processo prosseguirá em face da seguradora, em função da composição firmada entre autor e denunciante, sugerindo que não deve permanecer na lide. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de esclarecimentos sobre situações hipotéticas futuras. No caso concreto, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Independente de o acordo extinguir a obrigação nos moldes havidos, a empresa denunciada pode permanecer no processo tendo em vista o interesse legítimo na análise acerca da subsistência do regresso. De modo que o acordo feito na ação principal não elimina automaticamente o direito de regresso se houver controvérsia sobre quem deve arcar com o valor final. PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4. Os Embargos de Declaração do evento 128, EMBDECL1 foram protocolizados no prazo legal pelo ENGEMOLDE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na forma do art. 1.023 do CPC, razão pela qual os conheço. Os embargos foram opostos visando a extinção do processo principal em relação a todos os réus e o regular prosseguimento do feito quanto à denunciação da lide. Sustenta a embargante, a teor das Cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, que foi conferida “ampla, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação quanto à integralidade do objeto desta ação”, bem como deve ser reputada "satisfeitas todas as pretensões deduzidas ou passíveis de dedução em razão dos fatos discutidos nos autos". Defende, portanto, que a consequência do acordo estabelecido entre as partes atinge os demais réus. Contrarrazões da ré Consórcio Zadar no evento 130, PET1, de acordo com a irresignação apresentada pela embargante. O autor aduz que os réus não participaram do acordo e sua quitação não se estende aos demais (evento 140, PET1). É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à complementação da decisão com determinações que extrapolem os limites da controvérsia efetivamente decidida e dos acordos efetivamente estabelecidos. No caso concreto, o acordo foi expressamente entabulado e firmado apenas por ALEXANDRE FERNANDES e ENGEMOLDE ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. A embargante pretende, em realidade, rediscutir o alcance e os efeitos do próprio acordo livremente estabelecido entres as partes e homologado pelo juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Se o intuíto do instrumento jurídico estabelecido fosse abranger a quitação em favor aos demais réus, nele expressamente estaria redigido, inclusive com a participação das partes, o que não ocorre. A Cláusula 7ª, conforme mecionado: "para nada mais reclamar da 1ª Acordante, a qualquer título, judicial ou extrajudicialmente, em relação ao acidente objeto da lide, em especial quanto aos requerimentos de indenização por danos morais, materiais, estéticos, corporais e pensionamento vitalício", inicia restritivamente indicando o alcance da avença, vejamos: "o 2ºAcordante outorga à 1ª Acordante". De igual modo, a Cláusula 11ª consignou: "Os Acordantes reconhecem e consignam que a presente transação se restringe à lide principal entre a 1ª Acordante e o 2º Acordante". Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração desprovidos de fundamento idôneo e voltados unicamente à rediscussão da matéria já decidida poderá caracterizar intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo das demais penalidades processuais cabíveis. 6. Cumpra-se integralmente evento 114, SENT1. P.I.