Publicações do processo

Processo 0804732-94.2023.8.14.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA PROCESSO Nº: 0804732-94.2023.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR/RECLAMANTE: JESSIEL DE ARAUJO SILVA REQUERIDO/RECLAMADO: COMERCIAL DO FERRO LTDA DECISÃO Vistos, etc 1. Proceda-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. 3. INTIME-SE o reclamado para cumprir a obrigação de pagar o valor indicado no requerimento ao reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, além de penhora de bens. 4. Fica o reclamado ciente de que poderá, nos 15 dias subsequentes, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, sendo PROIBIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 5. Decorridos os prazos, certifique-se e retornem imediatamente conclusos. Bragança, na data da assinatura. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA

2026-08-24 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Proc. 0804732-94.2023.8.14.0009 RECLAMANTE: JESSIEL DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DO FERRO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual sustenta o reclamante ter adquirido da requerida porcelanato anunciado pelo preço promocional de R$ 59,40 por metro quadrado, mas ter sido efetivamente cobrado pelo valor aproximado de R$ 62,90 por metro quadrado, resultando em pagamento excedente de R$ 319,29. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90. O conjunto probatório é suficiente ao julgamento da controvérsia. A documentação acostada demonstra que a requerida anunciou o porcelanato ELIZ CARRARA WAVE 61x61, código 32816, pelo preço promocional de R$ 59,40/m². A nota fiscal correspondente, por sua vez, registra a aquisição de 91,2 m², ao preço unitário aproximado de R$ 62,90, totalizando R$ 5.736,57. A diferença entre o preço anunciado e aquele efetivamente cobrado corresponde ao montante de R$ 319,29. Embora o material publicitário contenha observação para que o consumidor consulte um dos vendedores acerca da disponibilidade do produto em estoque, não há qualquer informação no anúncio no sentido de que o preço promocional somente seria aplicável às unidades existentes no estoque da filial de Bragança, tampouco de que a obtenção do produto junto a outra filial importaria majoração do preço. Tal circunstância é decisiva. Nos termos dos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, devendo a oferta conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas, especialmente quanto ao preço e às condições da contratação. Por sua vez, dispõe o art. 35 do CDC que, recusando-se o fornecedor ao cumprimento da oferta, poderá o consumidor exigir seu cumprimento forçado, nos exatos termos anunciados. No caso concreto, a tese defensiva, longe de afastar a pretensão autoral, confirma substancialmente os fatos que lhe dão suporte. Com efeito, a própria requerida afirmou que possui política interna de diferenciação de preços conforme a mercadoria esteja disponível no estoque local ou necessite ser transferida de outra unidade, em razão de custos logísticos. Admitiu, contudo, que o colaborador responsável pela venda não se recordava de ter informado ao autor tal circunstância, reconhecendo expressamente a possibilidade de falha na prestação da informação e, inclusive, dispondo-se a ressarcir a diferença de R$ 319,29. Não basta que determinada política comercial seja conhecida internamente pelos funcionários da fornecedora. Para que produza efeitos perante o consumidor, especialmente quando implica alteração do preço ostensivamente anunciado, deve ser informada de maneira clara e anterior à contratação. A ausência de estoque local tampouco autoriza, por si só, o afastamento da oferta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a força vinculante da publicidade e entende que a indisponibilidade do produto no estoque do estabelecimento não impede o cumprimento forçado quando ainda seja possível obtê-lo no mercado ou em outra unidade. Assim, mostra-se devida a restituição da quantia cobrada além do preço anunciado. DA REPETIÇÃO EM DOBRO A requerida defende que a restituição deveria ocorrer de forma simples, ao argumento de inexistência de má-fé. A tese não merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação do dispositivo, assentou que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica engano justificável. A diferença de preço decorreu da aplicação de política comercial interna da própria requerida, cuja condição restritiva não constava de forma clara da publicidade e cuja efetiva comunicação ao consumidor antes da conclusão do negócio sequer foi confirmada pelo funcionário responsável pela venda. Ao contrário, a própria demandada reconheceu a possibilidade de falha no dever de informação. A situação, portanto, insere-se integralmente na esfera de organização e controle do fornecedor, não se tratando de erro inevitável, fato de terceiro ou circunstância externa capaz de justificar a cobrança superior ao preço anunciado. Configurada, assim, cobrança indevida incompatível com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, mostra-se cabível a repetição em dobro do montante pago em excesso. Considerando que o pagamento excedente foi de R$ 319,29, a restituição em dobro corresponde a R$ 638,58. DOS DANOS MORAIS Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial. O inadimplemento contratual ou a falha na relação de consumo não implicam, automaticamente, dano moral. A configuração do dano extrapatrimonial exige repercussão relevante sobre algum direito da personalidade, ultrapassando os dissabores e contratempos ordinariamente decorrentes das relações negociais. No caso, embora indevida a cobrança superior ao preço anunciado, não há demonstração de que o episódio tenha produzido consequências extraordinárias na esfera pessoal do reclamante. Não houve inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, exposição pública, constrangimento perante terceiros, privação de serviço ou bem essencial, comprometimento relevante de subsistência ou qualquer outra circunstância concreta apta a caracterizar lesão à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. A controvérsia limitou-se à cobrança excedente de R$ 319,29 em uma aquisição global superior a R$ 11.000,00, prejuízo de natureza eminentemente patrimonial e cuja reparação é adequadamente alcançada pela restituição determinada nesta sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Consequentemente, improcede o pedido de indenização por danos morais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à gratuidade da justiça, observo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A própria parte autora formulou o requerimento para a hipótese de necessidade de discussão da lide em segundo grau. Desse modo, deixo de apreciar o pedido neste momento, sem prejuízo de sua análise oportunamente, caso haja interposição de recurso e seja necessária deliberação acerca do preparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, III, 30, 31, 35 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR COMERCIAL DO FERRO LTDA. a restituir ao autor JESSIEL DE ARAUJO SILVA, em dobro, a quantia indevidamente cobrada de R$ 319,29, perfazendo o montante de R$ 638,58 (seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a partir de 27/09/2023, observados os índices legais aplicáveis, e juros moratórios legais a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bragança, na data da assinatura. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ