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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804731-73.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PRAZERES ELEVADORES LTDA, FRANCISCO ALVES DE FARIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA - RN11349 DECISÃO 01.Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente requer uma das diligências realizadas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 02.De início, ressalto que este Juízo tem concentrando as diligências a serem realizadas já no início do procedimento executivo, de modo a assegurar a observância do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), evitando desnecessário dispêndio de tempo e de dinheiro. 03.Nesse contexto, afigura-se contraproducente o deferimento e a realização de apenas uma das diligências mencionadas no primeiro parágrafo, quando se sabe, por experiência empírica, que o processo de execução, em praticamente todos os casos, caminhará para a realização de todas as demais diligências ali especificadas. 04.Assim, determino a realização de busca de bens utilizando-se os sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, tanto em nome da pessoa jurídica, quanto dos corresponsáveis tributários (se houver na hipótese). Caso uma dessas diligências já tenha sido realizada nos presentes autos - e a parte exequente não tenha alegado e comprovado alteração na situação econômica da parte executada, de forma a justificar a repetição do ato -, fica dispensada nova realização da mesma diligência já efetivada. 05.Destaque-se, ainda, no que pertine ao SISBAJUD, que deve ser efetuado o bloqueio até o montante atualizado do débito, ressalvando depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, inciso X); as quantias visivelmente, pelo valor, de natureza alimentar, ressalvadas aquelas superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º); e, ainda, aquelas que sejam totalmente absorvidas pelo pagamento das custas da execução, (CPC, art. 836). Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0649 (PAB Justiça Federal Natal/RN). 06.Ficam autorizados os servidores responsáveis a providenciar automaticamente, registrando nos autos o enquadramento, a minuta de desbloqueio nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)¹, exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% do valor da causa; b) saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito; d) adesão a parcelamento administrativo previsto em lei, desde que tenha sido requerido antes da citação ou da determinação de bloqueio e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela; e) depois de 30 dias do bloqueio, quando houver resposta padrão no sistema SISBAJUD assim convencionada "bloqueio: R$0,01 - um centavo", conforme orientação do Banco Central. 07. Esgotadas essas diligências e não havendo sido localizados bens, suspenda-se o curso da execução por 01 (um) ano para realização de diligências, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente nem indicação de bens, arquivem-se os autos sem baixa, independentemente de nova intimação, ressalvado o seu desarquivamento, enquanto não prescrita a ação. 08. Eventual pedido de diligências já realizadas nestes autos e que restaram infrutíferas fica desde logo indeferido, independente de nova intimação. 09. Caso tenham sido localizados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Tratando-se de bloqueio de valores via SISBAJUD, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0649 (PAB Justiça Federal Natal/RN). Na conversão em penhora, caso a citação do(s) executado(s) tenha sido por edital e não tenha ocorrido manifestação dele(s) nos autos, nomeio curador especial defensor público federal atuante nesta capital, a ser intimado para assumir o encargo, na forma do art. 72 do CPC. 10. Ao analisar os presentes autos, determino seja(m) realizada(s) a(s) seguinte(s) diligência(s): ( x ) SISBAJUD ( ) RENAJUD ( ) INFOJUD 11. Cumpra-se. Intimem-se.
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804731-73.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PRAZERES ELEVADORES LTDA, FRANCISCO ALVES DE FARIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA - RN11349 DECISÃO 01.Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente requer uma das diligências realizadas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 02.De início, ressalto que este Juízo tem concentrando as diligências a serem realizadas já no início do procedimento executivo, de modo a assegurar a observância do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), evitando desnecessário dispêndio de tempo e de dinheiro. 03.Nesse contexto, afigura-se contraproducente o deferimento e a realização de apenas uma das diligências mencionadas no primeiro parágrafo, quando se sabe, por experiência empírica, que o processo de execução, em praticamente todos os casos, caminhará para a realização de todas as demais diligências ali especificadas. 04.Assim, determino a realização de busca de bens utilizando-se os sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, tanto em nome da pessoa jurídica, quanto dos corresponsáveis tributários (se houver na hipótese). Caso uma dessas diligências já tenha sido realizada nos presentes autos - e a parte exequente não tenha alegado e comprovado alteração na situação econômica da parte executada, de forma a justificar a repetição do ato -, fica dispensada nova realização da mesma diligência já efetivada. 05.Destaque-se, ainda, no que pertine ao SISBAJUD, que deve ser efetuado o bloqueio até o montante atualizado do débito, ressalvando depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, inciso X); as quantias visivelmente, pelo valor, de natureza alimentar, ressalvadas aquelas superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º); e, ainda, aquelas que sejam totalmente absorvidas pelo pagamento das custas da execução, (CPC, art. 836). Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0649 (PAB Justiça Federal Natal/RN). 06.Ficam autorizados os servidores responsáveis a providenciar automaticamente, registrando nos autos o enquadramento, a minuta de desbloqueio nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)¹, exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% do valor da causa; b) saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito; d) adesão a parcelamento administrativo previsto em lei, desde que tenha sido requerido antes da citação ou da determinação de bloqueio e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela; e) depois de 30 dias do bloqueio, quando houver resposta padrão no sistema SISBAJUD assim convencionada "bloqueio: R$0,01 - um centavo", conforme orientação do Banco Central. 07. Esgotadas essas diligências e não havendo sido localizados bens, suspenda-se o curso da execução por 01 (um) ano para realização de diligências, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente nem indicação de bens, arquivem-se os autos sem baixa, independentemente de nova intimação, ressalvado o seu desarquivamento, enquanto não prescrita a ação. 08. Eventual pedido de diligências já realizadas nestes autos e que restaram infrutíferas fica desde logo indeferido, independente de nova intimação. 09. Caso tenham sido localizados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Tratando-se de bloqueio de valores via SISBAJUD, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0649 (PAB Justiça Federal Natal/RN). Na conversão em penhora, caso a citação do(s) executado(s) tenha sido por edital e não tenha ocorrido manifestação dele(s) nos autos, nomeio curador especial defensor público federal atuante nesta capital, a ser intimado para assumir o encargo, na forma do art. 72 do CPC. 10. Ao analisar os presentes autos, determino seja(m) realizada(s) a(s) seguinte(s) diligência(s): ( x ) SISBAJUD ( ) RENAJUD ( ) INFOJUD 11. Cumpra-se. Intimem-se.