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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804731-43.2015.4.05.8200 APELANTE: PAINEL CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. OBRAS DE ENGENHARIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, II, "D", DA LEI Nº 8.666/1993. TERMOS ADITIVOS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. FATOS CONHECIDOS PELA CONTRATADA. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DOS ADITIVOS SEM RESSALVA QUANTO À RECOMPOSIÇÃO ECONÔMICA. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE COMPORTAMENTOS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO MATERIAL. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À PREMISSA ADOTADA NO JULGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIAS APRECIADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Embargos de Declaração opostos por empresa contratada em face de Acórdão desta Terceira Turma que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente anteriores Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação quanto ao art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e à alegação de enriquecimento sem causa, mantendo a conclusão pela ocorrência de preclusão lógica quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). II - A controvérsia originária refere-se à pretendida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos UFCG/PRA nºs 42/2010, 43/2010, 65/2010 e 67/2010, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que, segundo a contratada, teriam elevado os custos inicialmente previstos para a execução das obras. III - Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a persistência de omissão quanto à existência de requerimentos administrativos formulados em 2011 e 2012, anteriormente à celebração dos termos aditivos, nos quais teria pleiteado a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Defende que tais manifestações demonstrariam comportamento contínuo e coerente na defesa da recomposição contratual, incompatível com a conclusão de que a posterior assinatura dos aditivos teria produzido preclusão lógica. IV - A existência de requerimentos administrativos anteriores aos termos aditivos não constitui circunstância estranha ao histórico processual. No REsp nº 1.992.483/PB, a empresa já sustentara que, uma vez identificados os fatos imprevisíveis durante a execução dos serviços, teria requerido, previamente à prorrogação dos contratos, a respectiva repactuação em processo administrativo. V - O fundamento determinante do julgamento não consistiu na inexistência de requerimentos administrativos anteriores, mas na circunstância de que os mesmos acontecimentos posteriormente invocados como fundamento para a recomposição econômica foram considerados durante a execução contratual e deram causa às alterações formalizadas pelas partes mediante termos aditivos. VI - A existência dos requerimentos administrativos de 2011 e 2012 não afasta a preclusão lógica reconhecida no julgamento. Ao contrário, evidencia que os fatos apontados como extraordinários já eram conhecidos pela contratada quando da celebração posterior dos aditivos. A circunstância juridicamente relevante não é a inexistência de manifestação anterior da empresa, mas a prática posterior de ato considerado incompatível com a pretensão de recomposição nos moldes posteriormente deduzidos. VII - Não se afirma que a contratada tenha permanecido inerte diante dos fatos supervenientes ou que jamais tenha postulado administrativamente providências relacionadas ao equilíbrio contratual. Reconheceu-se que, mesmo ciente dos acontecimentos e após provocar a Administração, a empresa posteriormente celebrou os termos aditivos relacionados aos mesmos fatos sem formular, nos instrumentos celebrados, ressalva quanto à insuficiência das condições pactuadas ou à preservação de eventual pretensão de diferenças decorrentes do alegado desequilíbrio. VIII - A embargante suscita, ainda, o art. 114 do Código Civil, segundo o qual a renúncia deve ser interpretada estritamente, sustentando que a assinatura dos termos aditivos sem ressalva não poderia caracterizar renúncia tácita ao direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. IX - O Acórdão não reconheceu renúncia tácita ao direito material ao equilíbrio econômico-financeiro, mas preclusão lógica decorrente da incompatibilidade objetiva entre comportamentos sucessivamente praticados pela contratada. O fundamento não consiste em presumir declaração de vontade destinada à abdicação do direito material, mas em reconhecer os efeitos jurídicos da conduta posteriormente adotada no âmbito da mesma relação contratual. X - A preclusão lógica relaciona-se à impossibilidade de coexistência coerente entre comportamentos objetivamente incompatíveis, encontrando fundamento nos deveres de confiança e boa-fé e na vedação ao venire contra factum proprium. A interpretação estrita da renúncia prevista no art. 114 do Código Civil não impede o reconhecimento das consequências jurídicas decorrentes da incompatibilidade entre condutas sucessivas. XI - Inexistência de omissão quanto ao art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993. No julgamento realizado em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta Terceira Turma integrou a fundamentação para apreciar a garantia do equilíbrio econômico-financeiro prevista no dispositivo, mantendo, contudo, a conclusão de que, nas circunstâncias concretas, a norma não afastava os efeitos jurídicos decorrentes da posterior celebração dos termos aditivos. XII - O direito à manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos não constitui o ponto controvertido. A questão decidida consiste em saber se, consideradas as circunstâncias concretas da execução contratual e os atos praticados pela contratada após o surgimento dos fatos extraordinários, seria possível postular judicialmente diferenças fundadas nos mesmos acontecimentos relacionados aos aditivos posteriormente celebrados. XIII - Inexistência de omissão quanto ao art. 884 do Código Civil. A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza, por si só, a desconsideração dos efeitos jurídicos dos atos praticados pelas partes durante a execução contratual. Reconhecida a preclusão lógica, não cabe renovar a pretensão de recomposição fundada nos mesmos acontecimentos após a prática de conduta reputada incompatível com a pretensão posteriormente deduzida. XIV - Os Embargos de Declaração, mediante nova formulação argumentativa e invocação do art. 114 do Código Civil, pretendem obter a revisão da conclusão adotada quanto à preclusão lógica. A ênfase conferida aos requerimentos administrativos anteriores não altera a razão de decidir, fundada na conduta posterior da contratada ao celebrar os termos aditivos nas circunstâncias examinadas. XV - Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no Acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. XVI - Desprovimento dos Embargos de Declaração. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804731-43.2015.4.05.8200 APELANTE: PAINEL CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAINEL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP em face de Acórdão desta Terceira Turma que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente anteriores Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do julgado quanto ao art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e à alegação de enriquecimento sem causa, mantendo, contudo, a conclusão pela ocorrência de preclusão lógica quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). A controvérsia originária refere-se ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos UFCG/PRA nºs 42/2010, 43/2010, 65/2010 e 67/2010, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que, segundo a empresa, teriam elevado os custos inicialmente previstos para a execução das obras contratadas. A Sentença julgou improcedente a pretensão, por entender que os mesmos fatos invocados pela contratada como causas do desequilíbrio econômico-financeiro foram considerados na celebração de termos aditivos destinados à prorrogação dos contratos e que a posterior ratificação desses instrumentos, sem ressalva quanto aos valores e condições estabelecidos, configurou comportamento incompatível com a pretensão de recebimento de diferenças fundada nos mesmos acontecimentos. Interposta Apelação, esta Terceira Turma negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da preclusão lógica. Os primeiros Embargos de Declaração foram rejeitados, seguindo-se a interposição do Recurso Especial nº 1.992.483/PB, no qual a empresa sustentou, entre outros fundamentos, violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, alegando que, uma vez identificados os fatos imprevisíveis, teria requerido administrativamente a repactuação dos contratos antes das respectivas prorrogações, além de suscitar a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Em cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, esta Terceira Turma procedeu a novo julgamento dos Embargos de Declaração, integrando a fundamentação do Acórdão quanto às questões indicadas, porém sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a conclusão pela impossibilidade de reconhecimento do pretendido reequilíbrio econômico-financeiro. Nos presentes Embargos de Declaração, a empresa sustenta a persistência de omissão no julgado. Afirma que, antes da celebração dos termos aditivos, teria formulado requerimentos administrativos, nos anos de 2011 e 2012, destinados ao reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria que jamais anuiu com a manutenção da equação econômica originária ou renunciou ao direito à recomposição. Alega que os requerimentos administrativos demonstrariam comportamento coerente e contínuo na defesa do reequilíbrio contratual, de modo que a assinatura posterior dos termos aditivos destinados à prorrogação dos prazos de execução não poderia ser interpretada como aquiescência aos valores dos contratos ou como conduta incompatível com a pretensão anteriormente deduzida. Sustenta, ainda, que o Acórdão teria deixado de apreciar a incidência do art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente, defendendo que a mera assinatura dos aditivos, sem ressalva expressa, não poderia caracterizar renúncia tácita ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Reitera, ademais, as alegações relativas ao art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que a manutenção do resultado do julgamento permitiria enriquecimento sem causa da Administração em razão dos custos extraordinários suportados pela contratada. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da preclusão lógica e reconhecer o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Em contrarrazões, a UFCG sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o comando emanado do Superior Tribunal de Justiça foi integralmente cumprido. Defende que o fundamento do Acórdão não consiste na inexistência de requerimentos administrativos anteriores, mas na circunstância de que os mesmos fatos invocados para justificar o reequilíbrio foram considerados por ocasião dos aditivos contratuais posteriormente celebrados sem ressalva quanto à recomposição econômica. Sustenta, ainda, que o julgado não reconheceu renúncia ao direito material, mas preclusão lógica decorrente da incompatibilidade entre comportamentos sucessivos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804731-43.2015.4.05.8200 APELANTE: PAINEL CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. Na hipótese, a embargante sustenta, fundamentalmente, que o Acórdão teria permanecido omisso ao reconhecer a preclusão lógica sem considerar que a empresa já havia formulado requerimentos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro antes da celebração dos termos aditivos. Defende, ainda, que a assinatura dos aditivos não poderia ser interpretada como renúncia tácita, diante do disposto no art. 114 do Código Civil. As alegações não justificam a modificação do julgado. Inicialmente, há de se destacar que a existência de requerimentos administrativos anteriores aos termos aditivos não constitui circunstância estranha ao histórico processual nem fundamento apresentado pela primeira vez nos presentes Embargos. No Recurso Especial nº 1.992.483/PB, a empresa sustentou que, uma vez identificados os fatos imprevisíveis durante a execução dos serviços de engenharia, teria requerido, previamente à prorrogação dos contratos, a respectiva repactuação em processo administrativo. A questão central, contudo, nunca consistiu em afirmar que a empresa não teria formulado qualquer requerimento administrativo. O fundamento determinante do julgamento reside na relação entre os acontecimentos apontados como causadores do alegado desequilíbrio e os termos aditivos posteriormente celebrados. Com efeito, o conjunto processual revela que os mesmos fatos posteriormente invocados como fundamento da recomposição econômica foram considerados no curso da execução contratual e deram causa às alterações formalizadas entre as partes. Quanto ao Contrato nº 42/2010, consta pedido formulado em 28/02/2011, com referência à adequação dos quantitativos decorrente da necessidade de escoamento de águas nas escavações das fundações. No Contrato nº 43/2010, a prorrogação decorreu do aumento dos quantitativos ocasionado pelas mudanças do terreno em razão das precipitações. Quanto ao Contrato nº 67/2010, houve requerimento relacionado ao aumento de serviços decorrente igualmente da necessidade de escoamento de águas. No Contrato nº 65/2010, a prorrogação relacionou-se à impossibilidade de interrupção das atividades de pesquisa desenvolvidas nos laboratórios existentes no local da obra. Foi precisamente a partir dessa correspondência fática que se concluiu que a celebração posterior dos aditivos, com a ratificação das respectivas cláusulas e condições sem ressalva quanto à recomposição econômica pretendida, mostrou-se incompatível com a posterior pretensão de recebimento de diferenças fundada nos mesmos acontecimentos. Desse modo, a existência dos requerimentos administrativos de 2011 e 2012 não afasta a razão de decidir adotada. Ao contrário, demonstra que os fatos extraordinários já eram conhecidos pela contratada quando da celebração dos aditivos posteriores. A circunstância juridicamente relevante para o reconhecimento da preclusão lógica não é a inexistência de manifestação anterior da empresa, mas a prática posterior de ato considerado incompatível com a pretensão de recomposição nos moldes em que posteriormente deduzida. Essa distinção é particularmente importante. Não se está afirmando que a empresa permaneceu inerte diante dos fatos supervenientes, tampouco que jamais postulou administrativamente providências relacionadas ao equilíbrio contratual. O que se reconheceu foi que, mesmo ciente dos acontecimentos e após provocar administrativamente a Administração, a contratada posteriormente celebrou os termos aditivos relacionados aos mesmos fatos sem formular, nos instrumentos celebrados, ressalva quanto à insuficiência das condições pactuadas ou à preservação de eventual pretensão de diferenças decorrentes do alegado desequilíbrio. A compreensão adotada encontra respaldo, inclusive, no exame anteriormente realizado no âmbito do Recurso Especial. O parecer do Ministério Público Federal consignou que, se a empresa contratada concorda, sem ressalva, com os termos e condições estabelecidos nos aditivos e posteriormente ajuíza demanda buscando reparação fundada nos mesmos acontecimentos que motivaram a repactuação administrativa, caracteriza-se a incompatibilidade entre os comportamentos sucessivos que fundamenta a preclusão lógica. Sob essa perspectiva, também não prospera a alegação fundada no art. 114 do Código Civil. O Acórdão não reconheceu propriamente a existência de renúncia tácita ao direito material ao equilíbrio econômico-financeiro. A conclusão adotada foi a de ocorrência de preclusão lógica, decorrente da incompatibilidade objetiva entre comportamentos sucessivamente praticados pela contratada no âmbito da mesma relação jurídica. A distinção afasta a premissa sobre a qual se sustenta a alegação da embargante. A interpretação estrita da renúncia não impede que se reconheçam as consequências jurídicas decorrentes de comportamentos objetivamente incompatíveis, especialmente à luz dos deveres de coerência, confiança e boa-fé que orientam as relações contratuais. A preclusão lógica decorre justamente da impossibilidade de determinada conduta posterior coexistir coerentemente com ato anteriormente praticado pela mesma parte. No caso, o fundamento não está em presumir uma declaração de vontade destinada a abdicar abstratamente do direito ao reequilíbrio, mas em reconhecer a incompatibilidade entre a celebração dos aditivos, nas circunstâncias examinadas, e a posterior pretensão fundada nos mesmos acontecimentos. Essa compreensão também foi examinada no curso do Recurso Especial, no qual se destacou que a preclusão lógica se caracteriza pela prática de ato incompatível com comportamento anterior, guardando relação com os princípios da confiança e da boa-fé e com a vedação ao venire contra factum proprium. Não há, portanto, incompatibilidade entre o art. 114 do Código Civil e a conclusão adotada no Acórdão. A embargante procura atribuir ao julgamento o reconhecimento de uma renúncia tácita para, a partir dessa premissa, sustentar a necessidade de interpretação restritiva. Essa, contudo, não corresponde à fundamentação efetivamente adotada. Também não subsiste omissão quanto ao art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993. No julgamento realizado em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta Terceira Turma integrou a fundamentação precisamente para apreciar a garantia do equilíbrio econômico-financeiro prevista no referido dispositivo, sem, contudo, reconhecer que sua incidência afastasse, nas circunstâncias concretas, os efeitos jurídicos decorrentes da posterior celebração dos termos aditivos. O direito à manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos não é controvertido. A questão decidida é diversa: consiste em saber se, consideradas as circunstâncias concretas da execução contratual e os atos praticados pela contratada após o surgimento dos fatos extraordinários, ainda seria possível postular judicialmente diferenças fundadas nos mesmos acontecimentos abrangidos pela dinâmica que culminou na celebração dos aditivos. Da mesma forma, a alegação fundada no art. 884 do Código Civil foi objeto da integração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. A vedação ao enriquecimento sem causa não permite, por si só, desconsiderar os efeitos jurídicos dos atos validamente praticados pelas partes durante a execução contratual. A conclusão pela preclusão lógica impede que a pretensão de recomposição seja renovada com fundamento nos mesmos acontecimentos após a prática de conduta reputada incompatível com essa pretensão. Nesse sentido, no exame do Recurso Especial, chegou-se a consignar que não seria possível recompor judicialmente a alegada ruptura da equação econômico-financeira quando o contratado, considerados os mesmos fundamentos fáticos, celebrou posteriormente os instrumentos pertinentes sem preservar a pretensão nos moldes posteriormente deduzidos, acrescentando-se que solução diversa poderia, inversamente, conduzir ao enriquecimento sem causa do particular. Verifica-se, portanto, que os presentes Embargos procuram, mediante nova formulação argumentativa e invocação do art. 114 do Código Civil, obter a revisão da conclusão adotada quanto à preclusão lógica. A existência dos requerimentos administrativos anteriores, agora especialmente enfatizada pela embargante, não altera a premissa fundamental do julgamento, pois a incompatibilidade reconhecida decorre da conduta posterior consistente na celebração dos aditivos nas circunstâncias examinadas. Não se identifica, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Por fim, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ISTO POSTO, nego provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. NLM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804731-43.2015.4.05.8200 APELANTE: PAINEL CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator