2026-09-16 · TJMS
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito descrito na inicial, com consequente baixa das anotações nos sistemas da plataforma Serasa (Limpa Nome, Serasa Conta Atrasada). Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida. Assim, condeno as partes, na proporção indicada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o proveito econômico obtido na demanda (valor da condenação) mostra-se ínfimo, haja vista que a controvérsia envolve débito no valor de R$ 134,82 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), inviável a fixação com base nos parâmetros percentuais previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa. Para fixação do valor considero a natureza deveras simples e repetitiva da causa (petições padronizadas), a ausência de qualquer complexidade, o pouquíssimo tempo de trâmite, a baixa magnitude do objeto da lide (inscrição de valor ínfimo) e o pouco trabalho que demandou (julgamento antecipado). Tudo considerado, fixo os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma devida respectivamente a(o,s) advogado(a,s) da parte adversa. Por fim, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa (Limpa Nome, Serasa Conta Atrasada), determinando a baixa das anotações quanto à existência de contas atrasadas em desfavor do autor no que tange ao contrato nº nº 1306718129 (fls. 14/15). Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.