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Processo 0804729-59.2021.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: for.1exefiscais@tjce.jus.br Processo nº: 0804729-59.2021.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MARIA VALDENICE LIMA MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança do débito descrito nas CDA que acompanham a inicial. Sobreveio a informação do óbito do empresário individual ocorrida antes da citação. Adormece informação da Receita Federal que dá conta do cancelamento do CPF do Executado em razão do falecimento. É breve o relatório. Passo a decidir. O redirecionamento da execução contra o espólio somente é possível quando já existente a citação do falecido, o que não é a hipótese dos autos. O fato jurídico informado (morte do executado) tem como consequência imediata a extinção da presente ação, pois a relação processual não chegou a ser formada, inviabilizando o redirecionamento da execução ao Espólio, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido em sede de recurso repetitivo, vinculando os demais Tribunais. Sobre o tema, veja-se o precedente vinculante: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental impróvido. (AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015). No mesmo sentido, e apenas para ilustrar, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE PROMOVIDA FALECIDA 02 (DOIS) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL PERMITIDA SOMENTE QUANDO O FALECIMENTO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 110, DO CPC. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual previamente ao falecimento da parte exequida, sendo devida a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0011618-27.2011.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). In casu, verificando a ausência de legitimidade em decorrência da morte do contribuinte, matéria constante no inciso VI do art. 485 do CPC, a extinção da ação é medida que se impõe. Isto posto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, no caso a legitimidade passiva, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ex vi dos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. Francisco Gladyson Pontes FilhoJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital

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