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TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Sentença (expediente)
ATA DE AUDIÊNCIA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PROCESSO Nº 0804727-82.2026.8.10.0040 DATA/HORA: 02/09/2026 14:45 JUÍZA DE DIREITO: ELAILE SILVA CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO: RAQUEL CHAVES DUARTE PARTE AUTORA: Em segredo de justiça REQUERIDO: LAUDIMAR ALENCAR DE SOUZA Aberta a audiência, presente a Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, ELAILE SILVA CARVALHO; a representante do Ministério Público Estadual, RAQUEL CHAVES DUARTE; a Parte Autora, Em segredo de justiça. Inicialmente, a magistrada passou a ouvir a Parte Autora, Em segredo de justiça, a qual afirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência, mas que o requerido não lhe procurou mais e que ele tem cumprido as medidas protetivas de urgência. Em seguida, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas, ressaltando, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores. Por fim, a Magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Em segredo de justiça., em face do requerido, LAUDIMAR ALENCAR DE SOUZA, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Em audiência, a parte autora informou que, desde o deferimento das medidas, não voltou a encontrar o requerido e que este vem cumprindo as determinações judiciais impostas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas, considerando que o requerido não voltou a procurar a requerente, ressalvando o direito de nova postulação caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem a adoção de novas medidas. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e destinam-se à proteção da vítima diante de situação concreta de risco, devendo subsistir enquanto presentes elementos que evidenciem a necessidade de sua manutenção. No caso em análise, não foram apresentados, na audiência, fatos novos ou elementos concretos indicativos de atual situação de risco que justifiquem a continuidade das medidas anteriormente deferidas. Ao contrário, conforme relatado pela própria requerente, desde o deferimento das medidas o requerido não voltou a procurá-la ou encontrá-la, permanecendo em cumprimento das determinações judiciais, inexistindo notícia de descumprimento ou de novas condutas ameaçadoras. Nesse contexto, ausente demonstração de circunstância superveniente capaz de evidenciar a permanência da situação de risco que ensejou a concessão das medidas, mostra-se adequada a sua revogação, sem prejuízo de nova apreciação judicial caso sobrevenham fatos que indiquem a necessidade de proteção. Ressalte-se que a revogação ora determinada não impede a parte interessada de formular novo pedido de medidas protetivas, caso ocorram novas ameaças, agressões, perseguições, descumprimentos ou qualquer outra circunstância concreta que justifique a intervenção judicial. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Em segredo de justiça, diante da ausência de fatos novos e de notícia de descumprimento das determinações impostas ao requerido, sem prejuízo de nova apreciação judicial diante de eventual superveniência de situação concreta de risco. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cientes o Ministério Público e a Parte Autora. Cumpra-se. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular." Nada mais tendo sido dito, eu, YASMIM RODRIGUES VIEIRA, Assessora Administrativa, digitei.
TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Sentença (expediente)
ATA DE AUDIÊNCIA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PROCESSO Nº 0804727-82.2026.8.10.0040 DATA/HORA: 02/09/2026 14:45 JUÍZA DE DIREITO: ELAILE SILVA CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO: RAQUEL CHAVES DUARTE PARTE AUTORA: Em segredo de justiça REQUERIDO: LAUDIMAR ALENCAR DE SOUZA Aberta a audiência, presente a Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, ELAILE SILVA CARVALHO; a representante do Ministério Público Estadual, RAQUEL CHAVES DUARTE; a Parte Autora, Em segredo de justiça. Inicialmente, a magistrada passou a ouvir a Parte Autora, Em segredo de justiça, a qual afirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência, mas que o requerido não lhe procurou mais e que ele tem cumprido as medidas protetivas de urgência. Em seguida, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas, ressaltando, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores. Por fim, a Magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Em segredo de justiça., em face do requerido, LAUDIMAR ALENCAR DE SOUZA, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Em audiência, a parte autora informou que, desde o deferimento das medidas, não voltou a encontrar o requerido e que este vem cumprindo as determinações judiciais impostas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas, considerando que o requerido não voltou a procurar a requerente, ressalvando o direito de nova postulação caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem a adoção de novas medidas. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e destinam-se à proteção da vítima diante de situação concreta de risco, devendo subsistir enquanto presentes elementos que evidenciem a necessidade de sua manutenção. No caso em análise, não foram apresentados, na audiência, fatos novos ou elementos concretos indicativos de atual situação de risco que justifiquem a continuidade das medidas anteriormente deferidas. Ao contrário, conforme relatado pela própria requerente, desde o deferimento das medidas o requerido não voltou a procurá-la ou encontrá-la, permanecendo em cumprimento das determinações judiciais, inexistindo notícia de descumprimento ou de novas condutas ameaçadoras. Nesse contexto, ausente demonstração de circunstância superveniente capaz de evidenciar a permanência da situação de risco que ensejou a concessão das medidas, mostra-se adequada a sua revogação, sem prejuízo de nova apreciação judicial caso sobrevenham fatos que indiquem a necessidade de proteção. Ressalte-se que a revogação ora determinada não impede a parte interessada de formular novo pedido de medidas protetivas, caso ocorram novas ameaças, agressões, perseguições, descumprimentos ou qualquer outra circunstância concreta que justifique a intervenção judicial. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Em segredo de justiça, diante da ausência de fatos novos e de notícia de descumprimento das determinações impostas ao requerido, sem prejuízo de nova apreciação judicial diante de eventual superveniência de situação concreta de risco. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cientes o Ministério Público e a Parte Autora. Cumpra-se. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular." Nada mais tendo sido dito, eu, YASMIM RODRIGUES VIEIRA, Assessora Administrativa, digitei.
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