2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Sentença Processo:0804723-41.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BASTOS NATIVIDADE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de embargos à execução opostos porNOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos quais a executada sustenta a inexigibilidade das astreintes, ao argumento de que o exame objeto da tutela de urgência sempre esteve autorizado e disponível em sua rede credenciada. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória. Afirma, ainda, que o depósito de R$ 5.161,78 satisfaz integralmente a condenação referente aos danos morais, consectários legais e honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Os embargos merecem parcial acolhimento. A decisão de ID 174193546 determinou que a executada autorizasse a realização do exame no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária. A operadora foi regularmente intimada em 21/02/2025, conforme ID 174413648, encerrando-se o prazo concedido em 22/02/2025. Embora a embargante afirme que o exame estaria autorizado desde 15/01/2025, não apresentou documento contemporâneo que demonstre tal circunstância. Ao contrário, a guia trazida pela própria operadora, constante do ID 175595649, foi emitida somente em 26/02/2025. A alegação genérica de que a data de emissão da guia não corresponderia necessariamente à data da autorização interna não basta para afastar o conteúdo do documento. Cabia à operadora, que detém os registros de seu sistema administrativo, apresentar prova concreta da alegada autorização anterior, ônus do qual não se desincumbiu. Também não procede a tentativa de atribuir o atraso à preferência do beneficiário por determinado prestador. A ordem judicial determinou objetivamente a autorização do exame no prazo de 24 horas, e a executada não demonstrou que, dentro desse período, tenha disponibilizado estabelecimento de sua rede efetivamente apto à realização do procedimento. Encontra-se, portanto, configurado o cumprimento tardio da tutela de urgência. Considerando que o prazo se encerrou em 22/02/2025 e que a autorização somente foi emitida em 26/02/2025, a multa incidiu por quatro dias, no valor nominal de R$ 4.000,00. Não há fundamento para sua exclusão ou redução. O montante acumulado não se mostra excessivo diante da natureza da obrigação, da urgência reconhecida na fase de conhecimento e da capacidade econômica da operadora. A circunstância de a obrigação ter sido posteriormente cumprida não elimina a mora já consumada, sob pena de esvaziamento da força coercitiva da determinação judicial. Além disso, a orientação atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a faculdade prevista no artigo 537, (sec) 1º, do CPC alcança, em regra, as parcelas vincendas da multa, não autorizando a redução retroativa do montante já acumulado. De todo modo, ainda que fosse admitida a revisão, não se verifica manifesta desproporção no caso concreto. Por outro lado, o depósito de R$ 5.161,78 deve ser imputado à satisfação da condenação relativa aos danos morais, respectivos consectários legais e honorários sucumbenciais, conforme reconhecido pela própria executada, permanecendo pendente o crédito correspondente às astreintes. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, apenas para: reconhecer que o depósito de R$ 5.161,78 satisfaz a condenação referente aos danos morais, consectários legais e honorários sucumbenciais; e fixar em R$ 4.000,00 o valor nominal das astreintes, correspondente a quatro dias de descumprimento da tutela de urgência, afastando eventual cobrança que exceda esse montante. Rejeito o pedido de exclusão ou redução equitativa da multa cominatória. Considerando que o juízo se encontra integralmente garantido, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, abrangendo o crédito de R$ 5.161,78 e o valor das astreintes, devidamente atualizado, com os rendimentos incidentes sobre o depósito judicial. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído à executada. Efetivado o levantamento, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento dos embargos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular